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21 abril 2009
Afeto desfeito
Fim do noivado não gera indenização por dano moral
A Justiça paulista livrou um homem de indenizar a ex-noiva por ter desfeito o casamento dois meses antes da data marcada. O Tribunal de Justiça entendeu que o rompimento de uma relação amorosa não caracteriza ato ilícito e que, no caso, a mulher não foi vítima de difamação pública, mas de desentendimento privado. A turma julgadora, no entanto, determinou que o noivo dividisse com a antiga companheira as despesas da festa que não aconteceu.
O julgamento envolveu a história de amor de Alessandra e Jair que queriam se casar. O casamento foi interrompido de forma brusca, por um telefonema do noivo que pôs fim ao compromisso marcado para dali a dois meses, sem apresentar justificativa. A noiva já havia comprado o vestido, reservado o serviço de buffet, o salão do grêmio da cidade, marcado horário na catedral e mandado gravar as iniciais do noivo nas peças do enxoval.
O amor que um dia existiu acabou na Justiça paulista, na forma de ação de responsabilidade civil por danos morais e materiais. Derrotada em primeira instância, a noiva bateu às portas do Tribunal de Justiça para reclamar a reforma da sentença. Alessandra sustenta que o rompimento doeu em sua alma, que amargou sofrimento intenso e que deveria ser reparada pelo constrangimento e pelos gastos assumidos para o contrato da festa.
Na semana passada, a 4ª Câmara de Direito Privado se debruçou sobre o antigo caso de amor agora na forma de papel e bateu o martelo. A turma julgadora concluiu que o rompimento de noivado não caracteriza ato ilícito. Não se indeniza por afetos desfeitos, decidiu. O desembargador Ênio Zuliani abriu divergência.
No entendimento da maioria da turma julgadora não existe amor compulsório, muito menos relacionamento afetivo obrigatório. Segundo o relator, Francisco Loureiro, até o casamento pode ser desfeito na Justiça e ninguém pode ser compelido a permanecer em relação que não mais deseje.
Para Ênio Zuliani, embora a lei não impeça o arrependimento na promessa de casar, o rompimento sem explicações obriga o noivo a pagar indenização. O desembargador se apegou à maneira como o homem rompeu o noivado e acabou com a programação da festa de núpcias. O revisor entendeu que, no momento em que assinou o a proposta na igreja, o noivo criou vínculo com os preparativos da festa e com o casamento.
Para Zuliani, o noivo expôs a mulher ao ridículo ao romper o noivado por telefone, mantendo-se em silêncio sobre os motivos para seu ato, o que criou especulações sobre a noiva. No entendimento do revisor, a atitude criou constrangimento e provocou ofensa a direitos protegidos pela lei civil.
“É incomum romper noivado mediante contato telefônico e sem fundamentos, como o requerido fez, quando, pela sua assinatura de habilitação, ficou patente o seu vínculo com o casamento”, ponderou Zuliani, que defendeu o pagamento de indenização no valor de R$ 25 mil.
“Não persistindo o desejo de manter-se unido a outra pessoa, é direito de qualquer um romper o relacionamento a qualquer tempo, ainda que sem apresentar justificativa para tanto”, contestou Francisco Loureiro.
“O inconformismo da parte rejeitada e a frustração decorrente do fim súbito da relação certamente geram uma dor psicológica considerável, inevitável ao final de todo romance, o que de maneira alguma implica dever de indenizar”, completou o relator.
Por considerar que o fim do relacionamento levou a noiva a arcar sozinha com as despesas pelo cancelamento da festa, o relator mandou o noivo pagar parte dos prejuízos. Ele arbitrou a indenização por danos materiais em R$ 793. O desembargador Maia da Cunha acompanhou o relator.
Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 21 de abril de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Ainda há vozes coerentes e conhecedoras do direito.
Boa e acertada decisão.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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