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22 setembro 2008

Direitos básicos

Justiça pode criar política pública se outros poderes são omissos

Por Lilian Matsuura

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Implementar políticas públicas não está entre as atribuições do Supremo Tribunal Federal nem do Poder Judiciário como um todo. No entanto, é possível atribuir essa incumbência aos ministros, desembargadores e juízes quando o Legislativo e o Executivo deixam de cumprir seus papéis, colocando em risco os direitos individuais e coletivos.

Esse foi o entendimento do decano do STF, ministro Celso de Mello, ao determinar que o Estado brasileiro deve criar condições efetivas para assegurar às crianças de até cinco anos creche e pré-escola. Na quinta-feira (18/9), ele rejeitou Agravo de Instrumento apresentado pelo município de São Paulo em ação apresentada pelo Ministério Público estadual.

Celso de Mello observou que o direito à educação, principalmente às crianças, é uma prerrogativa constitucional de todas as pessoas. O seu desrespeito, de acordo com o ministro, “configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal”.

Ele ressalta que a educação infantil se reveste de alta significação social. Por isso, justifica-se a intervenção do Judiciário nesse setor como forma de fazer com que as crianças brasileiras tenham, de fato, seu direito atendido.

“Os municípios — que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) — não poderão demitir-se do mandato constitucional juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionaridade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social."

Leia a decisão

AGRAVO DE INSTRUMENTO 677.274-8 SÃO PAULO

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADVOGADO(A/S): LUIZ HENRIQUE MARQUEZ

AGRAVADO(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA: CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE. ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 53/2006). COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º). AGRAVO IMPROVIDO.

A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV).

Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das “crianças até 5 (cinco) anos de idade” (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal.

(Continua...)

Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 22 de setembro de 2008

Comentários

Comentários de leitores: 14 comentários

24/09/2008 14:42 André Camilo (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)
Parabéns Celito, comentário preciso! Dinarte, ...
Parabéns Celito, comentário preciso! Dinarte, leia adpf 45. Existe a reserva do possível. Suas propostas não são possíveis, pelo menos não todas de uma vez e de uma hora para outra. Ainda, ao juiz vige a inércia. Parece que muitos esquecem que o Judiciário é inerte, depende de demanda. Quem tem corgem de demandar? Poucos. Quem tem vontade de criticar? Muitos. Quem tem capacidade de criticar? Poucos! Quem quer mudar o país? Parece que o Min. Celso de Melo tem esta vontade. Decisão corretíssima!
23/09/2008 21:01 LAWYER (Advogado Autônomo - Previdenciária)
Eu só acho que o MM. Decano do STF abusa muito ...
Eu só acho que o MM. Decano do STF abusa muito dos sublinhados e negritos em seus textos.
23/09/2008 14:37 Celito (Outros)
Aos críticos desta decisão, como a Analucia, ap...
Aos críticos desta decisão, como a Analucia, apesar de respeitar sua decisão, é imprescindível esclarecer que a posição do STF está corretíssima e merece aplausos, tanto que uma das funções da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental é exatamente esta; e esta ação constitucional foi prevista pelo próprio legislador (Lei 9882/99); ademais, importa lembrar o próprio mandado de injunção, que contém a mesma finalidade, porém mais restrito. Ademais, é equivocado se falar em independência ou autonomia dos poderes. O correto é a interdependência dos poderes, num sistema de freios e contrapesos, onde um poder não deve ser omisso em suas funções constitucionais e nem abusar ou extravasar as mesmas. Ressalte-se, a medida é exceção, não a regra. O direito deve ser pautado também pela moralidade, não apenas pela legalidade. Uma interpretação constitucional desvinculada deste entendimento é um retrocesso em qualquer sistema de direito, seja ele de origem romanista, como a nossa, e muito mais em relação ao common law.

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