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19 setembro 2008
Dever de vigiar
Justiça condena pais por ofensas feitas pelos filhos no Orkut
Os pais devem ficar atentos ao que seus filhos andam fazendo na internet. Em Rondônia, os pais de 19 adolescentes foram condenados a pagar indenização por dano moral a um professor de matemática do colégio Daniel Berg que foi ofendido em uma comunidade do Orkut. Os jovens confessaram a prática perante o juiz da Infância e da Juventude. A 2ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado fixou o valor da indenização em R$ 15 mil, que deve ser dividido entre os pais.
Os alunos criaram a comunidade “Vamos comprar uma calça nova para leitão” e a ilustraram com uma foto do professor. Nas discussões, eles faziam piadas, xingavam o professor e alguns chegaram até fazer ameaças. Diziam que iriam furar os pneus do seu carro.
Para o juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, relator do processo no TJ-RO, a conduta dos estudantes não pode ser considerada brincadeira, como argumentou um dos pais. “Não é a pretexto de brincadeira que se justifica ofender a honra alheia ou se ameaça depredar o patrimônio alheio. Caso não saibam os apelantes, a brincadeira, quando ocorre, tem o consentimento e a empatia das partes envolvidas, e não foi assim que os fatos se deram”, avisou.
Muitos pais também argumentaram que pagar indenização por danos morais era demais, uma vez que seus filhos já haviam sofrido suspensão coletiva por decisão da direção da escola e tiveram de prestar serviços à comunidade pela irresponsabilidade cometida.
Mas o relator entendeu que, dessa vez, a responsabilidade deve recair sobre os pais, que não cumpriram o seu dever de vigiar e educar os seus filhos, “de forma que o cumprimento de medida sócio-educativa pelos filhos não tem o condão de, por si só, afastá-la”.
As palavras chulas e de baixo calão, segundo o juiz, realmente atingiram a honra e a moral do professor, “infração equivalente a injúria e difamação”.
Leia a decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Cível
Data de distribuição: 17/04/2008
Data de julgamento: 20/08/2008
100.007.2006.011349-2
Apelação Cível
Origem: 00720060113492 Cacoal/RO (2ª Vara Cível)
Apelantes/Apelados: Antônio Oliveira Brito e outros
Advogados: Leandro Vargas Corrente (OAB/RO 3.590) e outros
Apelantes/Apelados: Romério Rodrigues dos Santos e outra
Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846), Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1.482) e outros
Apelado/Apelante: Juliomar Reis Penna
Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1.916)
Apelados: Luzia Paula de Moraes Costa e outro
Advogado: José Costa (OAB/RO 698)
Apelada: Roseni Farias de Souza Gomes
Relator: Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação manejados contra sentença de procedência, proferida em autos de indenizatória por danos morais.
O autor, Juliomar Reis Penna, narrou que os filhos dos réus criaram uma comunidade virtual no site de relacionamentos orkut para satirizar a sua imagem perante colegas da escola onde ministra aulas de matemática.
Relatou que os filhos de todos os réus tiveram de cumprir medida sócio-educativa, por terem cometido infração equivalente a injúria e difamação, exceto as alunas Amanda Lhorruama Farias Gomes e Ana Flora Barcelos Rodrigues Santos.
Discorreu sobre a responsabilidade dos pais pelos atos praticados pelos filhos menores sob sua autoridade e companhia.
Requereu tutela jurisdicional para obter reparação aos danos morais que entende ter sofrido.
Os réus Romério Rodrigues dos Santos e Cláudia Regina Metchko ofereceram contestação, alegando que, pelo fato de sua filha, Ana Flora Barcelos Rodrigues Santos, não ter respondido à medida sócio-educativa, falta nexo causal de sua conduta com o dano alegado pelo professor.
Os réus João Joaquim de Souza Santos e Ana Néri Santos de Souza ofereceram contestação, argumentando que sua filha, Raiani Santos Souza, não participou da satirização da imagem do professor na comunidade virtual. Informaram, ainda, que não configura confissão o acordo celebrado em ação sócio-educativa. O mesmo foi dito pelos réus José Costa e Luzia Paula de Morais Costa, em relação à sua filha Janaína Paula de Morais Costa, e pelos réus Eurico Pereira Fontenele e Gracia Alvez Góes Fontenele, em relação à sua filha Isabela Góes Fontenele.
Os réus Amizael Amâncio de Souza e Marileuza Ferreira Souza, em sua contestação, afirmaram que a participação de seu filho, Paulo Helon Amâncio, não chegou a causar constrangimentos ao autor. O mesmo foi dito pelos réus Evaldo Góis Filho e Maria Eliane Hupp Góis, quanto à sua filha Márcia Labendz Góis; pelos réus Antônio de Oliveira Brito e Célia Cristina da Silva, em relação ao seu filho Antônio de Oliveira Brito Júnior; pelos réus Cícero Bordoni da Silva e Lane Maria de Melo, em relação à sua filha Nina de Melo Bordoni; e pelos réus Loimar Francisco Scopel e Rosevita Korte Scopel, em relação à sua filha Kimberly Korte Scopel.
Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2008
Arquivo
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A utilização do computador deve segir regras, g...
Primeiramente, meus parabéns à nobre Dra. Ivone...
Parabéns aos magistrados de Rondônia. Já era ma...
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