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12 setembro 2008
Inicialmente fechado
TJ-MT permite progressão de regime a condenados por tráfico
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso modificou o regime de cumprimento da pena de três condenados por tráfico de drogas para permitir a progressão de regime. A sentença determinou que a pena fosse cumprida em regime integralmente fechado. O TJ-MT passou para inicialmente fechado.
A determinação unânime segue a nova redação dada pela Lei 11.464/07 ao parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, que dispõe que a pena “será cumprida inicialmente em regime fechado”.
Histórico
As informações extraídas dos autos apontam que em janeiro de 2006, por volta das cinco horas da manhã, na Avenida Presidente Médici, em Rondonópolis (a 212 km de Cuiabá), os denunciados foram presos em flagrante transportando 56,5 kg de maconha. Além dos três acusados, mais duas pessoas, que estavam em outro veículo abordado por agentes da Polícia Federal, foram detidas.
A prisão dos acusados ocorreu após o Escritório de Inteligência da Delegacia Federal do município de Barra do Garças (509 km de Cuiabá) receber informação de que um casal daquele município iria até Rondonópolis para receber um carregamento de substância entorpecente.
Em primeira instância, um dos acusados foi absolvido e os outros quatro foram condenados de acordo com a participação de cada no crime. Três deles, requerentes do recurso de apelação, foram condenados.
No caso do casal, o homem foi condenado a seis anos e dois meses de reclusão, em regime integralmente fechado, enquanto sua mulher pegou seis anos de reclusão, em regime integralmente fechado. O terceiro requerente foi condenado a sete anos e 10 meses de reclusão. Os três foram condenados pela prática do crime descrito no artigo 12, caput, da Lei 6.368/76, que estava em vigor à data do crime.
Nas razões recursais, os requerentes sustentaram, entre outros, exacerbação da pena-base e ofensa ao princípio da individualização da pena. Solicitaram ainda a aplicação no mínimo legal e, por fim, a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos e a modificação do regime de integralmente para inicialmente fechado.
Após o pedido de modificação do regime de cumprimento de pena foi aceito. O juiz substituto de segundo grau Carlos Roberto Pinheiro (revisor) e o desembargador Manoel Ornellas de Almeida (vogal) participaram do julgamento.
Recurso de Apelação Criminal 30920/2008
Revista Consultor Jurídico, 12 de setembro de 2008
Arquivo
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