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12 setembro 2008
Falha do MP
Denúncia pode ser sintética, mas não omissa, diz STJ
Embora se admita denúncia sintética, não se admite, porém, denúncia vaga, imprecisa e omissa. Com esse entendimento, o ministro Nilson Naves, do Superior Tribunal de Justiça, extinguiu a Ação Penal instaurada contra o empresário Alderico Rodrigues Mendes, 84 anos, em trâmite na Vara Criminal de Patos de Minas (MG). Mendes é acusado de crime contra a ordem econômica por ter armazenado 20 botijões de gás parcialmente vazios em condições irregulares.
Segundo a denúncia do Ministério Público, em procedimento administrativo instaurado pela Agência Nacional de Petróleo, foi detectado que Mendes adquiriu e revendeu gás liquefeito de petróleo (GLP) em desacordo com as normas instituídas por lei. Em fiscalização de rotina, o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais esteve nas dependências do estabelecimento comercial de Mendes, onde foram detectadas diversas irregularidades, entre elas, o armazenamento irregular dos 20 botijões.
Com o pedido de Habeas Corpus negado no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a defesa do comerciante recorreu ao STJ pedindo o trancamento da Ação Penal. Alegou que “a denúncia não especifica nenhum fato concreto e/ou conduta do denunciado, fazendo tão-somente uma narrativa abstrata, de que o paciente [Mendes] teria adquirido e revendido GLP em desacordo com as normas legais, impossibilitando, inclusive, a defesa”. Sustentou, ainda, falta de tipicidade formal.
O ministro Nilson Naves acolheu o argumento. Ele destacou que o artigo 1º da Lei 8.176/1991, que trata dos crimes contra a ordem econômica, diz que constitui crime “adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo”. Para o ministro, o simples armazenamento não constituiria crime. “A mim me parece que a denúncia, como descrita, não logrou demonstrar, objetivamente, a aquisição, distribuição ou revenda – repito o que lá está escrito: os botijões estavam parcialmente vazios”, disse o relator.
Segundo o ministro, embora se admita denúncia sintética, não se admite, porém, denúncia vaga, imprecisa e omissa. “Sob qualquer ângulo em que possa aqui examinar o caso”, assinalou Naves, “não vejo razoabilidade no prosseguimento da Ação Penal. Há, para o caso, sanções administrativas perfeitamente aplicáveis”.
HC 58.884
Revista Consultor Jurídico, 12 de setembro de 2008
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Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Realmente, oferecer denúncia contra um sujeito ...
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