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23 outubro 2008
Via postal
Monopólio postal da União não abrange entregas, decide juíza
Enquanto o Supremo Tribunal Federal não volta a julgar a ação que contesta o monopólio postal da União, as demais instâncias do Judiciário vão abrindo espaço para o trabalho de empresas de entregas de documentos e pequenas encomendas. Em recente decisão, a Justiça Federal de São Paulo considerou que o serviço de entrega não fere a exclusividade da prestação do serviço postal dos Correios.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contestou o contrato feito entre o Centro de Estudos da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo e uma empresa de entregas. De acordo com os Correios, a contratação é ilegal porque viola o monopólio da União sobre a prestação e manutenção do serviço postal.
A juíza Mônica Autran Machado Nobre, da 4ª Vara Cível Federal de São Paulo, rejeitou a ação. Para ela, considerando a relevância e urgência dos trabalhos do Centro de Estudos da PGE, “tais serviços não podem ficar a mercê de eventuais paralisações da EBCT, nem de seus horários de funcionamento”. Cabe recurso da decisão.
A juíza considerou que não é permitido, salvo por previsão legal, que empresas privadas prestem serviços postais. E, exatamente por isso, “é demasiado atribuir a exploração, em sede de monopólio, a toda espécie de serviço postal, tendo a lei definido casos em que este não constitui exclusividade da União”. O serviço de entregas, para ela, é um desses casos.
Não é a primeira vez que, em primeira instância, a Justiça considera que o monopólio postal não abarca serviços de entrega. Decisão da Justiça Federal de Florianópolis, tomada há quase dois anos, garantiu à empresa Transmoto — Transporte de Documentos Express Ltda a distribuição e entrega de títulos de créditos, de cobranças, talões de cheque, cartões de crédito, tickets e panfletos e informativos publicitários.
A decisão teve por base o entendimento de que as cartas comerciais não seriam consideradas como cartas, no sentido estabelecido pela Constituição da República, o que deixaria tais documentos fora do monopólio no texto constitucional.
Correios em vantagem
No Supremo, o julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 46, que contesta o monopólio da União, aguarda data para julgamento na pauta do Plenário. A discussão foi interrompida por pedido de vista do ministro Menezes Direito, que acabou se declarando suspeito para julgar o caso em junho passado.
Até agora, os Correios ganham a disputa. Os ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Ellen Gracie votaram pela improcedência da ação — ou seja, pela manutenção do monopólio.
Os ministros Carlos Britto e Gilmar Mendes julgaram o pedido parcialmente procedente: Britto votou por excluir do monopólio a correspondência de caráter mera e exclusivamente mercantil; Gilmar Mendes deixou de considerar crime a violação do monopólio. Já o ministro Marco Aurélio, relator da ADPF que entrou no Supremo em 2003, votou pelo fim total do monopólio ao julgar procedente a ação.
Os Correios defendem que a definição de carta prevista em lei alcançaria indiscriminadamente toda a comunicação escrita, de qualquer natureza, de interesse específico do destinatário. Isso incluiria contratos, documentos de importação e exportação, extratos e boletos bancários, cheques, carnês, cartões de crédito, faturas etc.
Na APDF, a Associação Brasileira das Empresas de Distribuição (Abraed) destaca que a lei é incompatível com a Constituição por ferir o princípio do da livre iniciativa. Embora sete ministros já tenham se manifestado, uma definição da questão pode vir do Poder Legislativo.
Durante a última greve dos Correios, que durou 21 dias em julho, o deputado federal Regis de Oliveira (PSC-SP) apresentou, na Câmara dos Deputados, projeto que altera a Lei 6.538/78, que dispõe sobre os serviços postais, para explicitar que o monopólio da União seria restrito à entrega de cartas em sentido estrito, não alcançando documentos de natureza mercantil.
Pela proposta, também ficaria excluída do monopólio a entrega de carta e cartão postal em localidades ou horários não atendidos pela ECT. Na recente decisão tomada pela juíza federal Mônica Nobre, em São Paulo, o restrito horário de funcionamento dos Correios foi uma das questões que a levaram a considerar legal o contrato firmado entre o Centro de Estudos da PGE e a empresa privada de entregas.
Rodrigo Haidar é correspondente em Brasília da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 23 de outubro de 2008
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Comentários de leitores: 1 comentário
Chega desse imbecil monopólio. Não há razão, fu...
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