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19 novembro 2008
Dados privilegiados
STJ nega liberdade ao empresário Marcos Valério
O ministro Paulo Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça, não aceitou o pedido de liberdade encaminhado pela defesa de Marcos Valério. Ele está preso há um mês e meio, por acusação de corrupção ativa, formação de quadrilha e crime de calúnia. Na terça-feira (18/11), Gallotti extinguiu a tentativa de anular o decreto de prisão já no exame da liminar em Habeas Corpus, com base na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que impede o julgamento de HC que não foi analisado no mérito pelo tribunal inferior.
Marcos Valério teve a prisão preventiva decretada, no dia 17 de outubro, pela juíza federal Paula Mantovani Avelino, da 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo. O principal motivo foi a acusação de que ele teve acesso a informações sigilosas da Polícia. Segundo a PF, o empresário foi avisado com antecedência de sua prisão, no dia 10 de outubro, e teria destruído evidências. Escutas telefônicas autorizadas pela Justiça teriam permitido à polícia saber do aviso. O vazamento de informações é alvo de inquérito pela PF desde o dia 15 de outubro.
O mandado de prisão contra Valério foi expedido depois que investigações da PF ligaram o empresário a um esquema de corrupção envolvendo policiais federais. Valério teria articulado falsos inquéritos policiais contra dois fiscais da Fazenda paulista, que autuaram em R$ 104,54 milhões a cervejaria Petrópolis, pertencente a um amigo seu. Em seu depoimento, o empresário negou participar do esquema, tendo apenas indicado advogados para assessorar a cervejaria.
Depois que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou o pedido de Habeas Corpus, a defesa do empresário recorreu ao STJ. O argumento era de que não existe prova de materialidade dos delitos e de que faltava fundamentação ao decreto de prisão. A decisão que impôs a prisão, segundo a defesa, estaria baseada em prova ilícita — dados obtidos em interceptação telefônica de diálogos de Marcos Valério com seu advogado. O advogado disse ainda ser incompetente a autoridade judiciária que decretou a prisão.
O desembargador relator do processo entendeu que a ordem de prisão servir para o regular cumprimento da instrução criminal, já que há suspeitas de que Marcos Valério tinha informações privilegiadas sobre as investigações da Polícia Federal.
Segundo o desembargador, não há, no decreto de prisão, abuso ou arbitrariedade, pois esse se funda nos pressupostos de urgência e necessidade. Para o relator do pedido no TRF-3, não houve também quebra de sigilo profissional em relação às conversas do advogado com seu cliente e o decreto também não foi unicamente pautado em conjecturas.
O ministro Gallotti aplicou o entendimento pacífico no STJ: a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
Leia a decisão
HABEAS CORPUS Nº 121.403 - SP (2008/0257631-9)
RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI
IMPETRANTE : MARCELO LEONARDO E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE : MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA (PRESO)
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Marcos Valério Fernandes de Souza, preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de corrupção ativa, formação de quadrilha e denunciação caluniosa, desafiando decisão de Desembargador do Tribunal Federal da 3ª Região que indeferiu pedido de liminar em writ ali deduzido.
Busca-se a revogação do decreto constritivo aos seguintes argumentos:
a) incompetência da autoridade judiciária que decretou a custódia;
b) inexistência de prova da materialidade dos delitos imputados ao paciente;
c) nulidade da decisão que impôs a prisão, pois embasada em prova ilícita, qual seja, dados obtidos em interceptação telefônica de diálogos do paciente com o seu advogado; e
d) falta de fundamentação concreta para a segregação, que "está baseada apenas em mera suposição ou frágil conjectura".
Pela Petição de fls. 235/236, de 14 do corrente, noticia o impetrante que a magistrada federal de São Paulo, Capital, reconheceu sua incompetência para processar e julgar o feito, tendo declinado para a Subseção Judiciária Federal de Santos, também em São Paulo, sendo que o Juiz Federal que ali atua não ratificou os atos decisórios, suscitando conflito negativo de jurisdição.
Não há como dar seguimento ao pedido.
O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão assentada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que denega liminar, a não ser que reste demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie, como se verifica da leitura da decisão atacada, in verbis:
"Os presentes autos narram fatos trazidos a lume em decorrência de investigações deflagradas pela Polícia Federal na denominada 'Operação Avalanche' que originou a representação da autoridade policial para decretação de prisão preventiva do paciente, dando origem ao Mandado Judicial de Busca e Apreensão e Quebra de Sigilo de Dados e Telemáticos n° 2007.61.81.008500-4, dos investigados.
Revista Consultor Jurídico, 19 de novembro de 2008
Arquivo
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