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18 novembro 2008
Conta adiada
Governo federal estica prazo para pagamento de impostos
A falta de crédito no mercado causada pela crise financeira mundial levou o governo federal a desapertar o cerco do fisco sobre os contribuintes. Publicada nesta segunda-feira (17/11) no Diário Oficial da União, a Medida Provisória 447/08 aumenta os prazos para o pagamento de tributos federais e contribuições previdenciárias pelas empresas.
Agora, o setor produtivo terá mais cinco dias para pagar o PIS/Pasep e a Cofins, que terão de ser recolhidos até o vigésimo quinto dia útil do mês posterior ao fato gerador. No entanto, as instituições financeiras ficaram de fora da mudança.
O IPI teve o prazo esticado em dez dias. O vencimento passa agora do décimo quinto para o vigésimo quinto dia do mês seguinte ao do faturamento.
A mesma alteração teve o IRRF, cujo vencimento foi prorrogado para o último dia do segundo decêndio do mês. Ficam de fora, porém, os residentes no exterior, que devem recolher o imposto como antes.
As empresas também ganharam dez dias para pagar a contribuição previdenciária, que agora vence no dia 20, exceto para as cooperativas de trabalho, que ganharam apenas cinco dias a mais.
Todas as mudanças valem para os fatos geradores ocorridos a partir de novembro. Ou seja, em relação aos prazos que vencem em dezembro.
De acordo com estimativas do governo, os novos prazos garantem R$ 21 bilhões a mais de capital de giro para o setor produtivo, que auxiliarão as empresas diante da falta de crédito.
A Medida Provisória foi assinada pelo presidente de República em exercício, José Alencar, e pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega.
Leia a íntegra da MP
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 447, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008
Altera a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, a Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, para alterar o prazo de pagamento dos impostos e contribuições federais que especifica.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. O art. 18 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. O pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS deverá ser efetuado:
I - até o vigésimo dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e
II - até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas.
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata este artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)
Art. 2º. O art. 10 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. A contribuição de que trata o art. 1º deverá ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)
Art. 3º. O art. 11 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. A contribuição de que trata o art. 1º deverá ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)
Art. 4º. O art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52. ...................................................................................
I - .................................................................................................................................................................................................................
c) no caso dos demais produtos: até o vigésimo quinto dia do
mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas
demais pessoas jurídicas, observado o disposto no § 4º;
........................................................................................................
§ 4º. Se o dia do vencimento de que trata a alínea "c" do inciso I do caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)
Art. 5º. O art. 70 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70. ...................................................................................
I - ......................................................................................................
d) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;
..............................................................................................." (NR)
Art. 6º. Os arts. 30 e 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. ...................................................................................
I - .............................................................................................
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea "a", a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu
serviço até o dia vinte do mês subseqüente ao da competência;
..........................................................................................................
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia vinte do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;
..........................................................................................................
§ 2º. Se não houver expediente bancário nas datas indicadas:
I - nos incisos II e V, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e
II - na alínea "b" do inciso I e nos incisos III, X e XIII, até o dia útil imediatamente anterior.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, a importância retida até o dia vinte do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33.
..............................................................................................." (NR)
Art. 7º. O art. 4º da Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º. Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia vinte do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
§ 1º. As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia vinte do mês subseqüente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
..............................................................................................." (NR)
Art. 8º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2008.
Art. 9º. Ficam revogados:
I - os itens 1 e 2 da alínea "c" do inciso I do art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
II - o art. 10 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e
III - os arts. 7º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei no 11.488, de 15 de
junho de 2007.
Brasília, 14 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega
Alessandro Cristo é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 18 de novembro de 2008
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