Cobrança sem cura

Paciente tratada em Cuba não precisa ressarcir a União

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12 de novembro de 2008, 11h48

Paciente que viajou para Cuba para tratar retinose pigmentar (doença degenerativa da retina) à custa da União não precisa devolver para o governo os valores gastos, segundo decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a paciente havia obtido uma liminar garantindo o custeio do tratamento no exterior. Essa liminar, depois que ela acabou o tratamento, foi revogada.

De acordo com os autos, a paciente pediu Mandado de Segurança com o objetivo de obter autorização para fazer o tratamento em Cuba, país que possui o campo mais avançado na área oftalmológica. Em 2001, uma liminar autorizou o custeio do tratamento pelo Sistema Único de Saúde. Na época, o STJ entendia que essa pretensão era juridicamente exigível do Estado.

Ainda segundo os autos, pouco tempo depois de fazer o procedimento médico, no valor de R$ 25 mil, a liminar foi revogada. Em 2004, o STJ mudou seu entendimento e, a partir daí, a União moveu uma ação de cobrança contra a paciente. A cobrança foi negada pela primeira e segunda instâncias, que alegaram respeito ao fato consumado e à irreversibilidade do provimento.

A União recorreu ao STJ. O pedido já havia sido negado por decisão individual do relator, ministro Humberto Martins, o que levou a novo recurso, um agravo regimental.

Ao julgar esse recurso, Humberto Martins afirmou que a paciente se viu envolvida nas ondas jurisprudenciais que modificaram o entendimento da corte sobre o problema. Para ele, são nítidos os contornos do respeito às expectativas legítimas das partes e da boa-fé objetiva.

Para ele, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região acertadamente manteve a sentença que negou o pedido de ação de cobrança para atender ao dever do Estado de assegurar a estabilidade das relações jurídicas constituídas por força de decisão judicial. Para o TRF-4, por se tratar de fato consumado por força de decisão judicial que produziu seus efeitos de forma definitiva, é inviável fazer qualquer modificação.

O ministro afirmou ser óbvio que essa solução não pode ser aplicada a todos os casos. Sobre o caráter particular dessa decisão, afirmou ser vedada a cobrança dos valores recebidos de boa-fé pela recorrida neste caso e presentes as circunstâncias dos autos. Ressaltou que o sacrifício ora realizado em detrimento da segurança jurídica, mas em favor da Justiça, é tópico e excepcional.

Segundo o ministro, no caso se aplica o que a doutrina alemã consagrou como “pretensão à proteção”, que serve de fundamento à manutenção do acórdão recorrido. O seu voto foi acompanhado pelos outros ministros da 2ª Turma.

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