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19 junho 2008
Revisão penal
Novo júri para condenados a mais de 20 anos não será extinto
Foi promulgada e publicada a Lei 11.689/2008, que extinguiu o protesto por novo júri. Esta lei, que entrará em vigor no dia 11 de agosto de 2008[1], originou-se do Projeto 4.203/01 e passou a estabelecer novas regras para o procedimento a ser adotado no julgamento dos crimes dolosos contra a vida e os que lhe forem conexos (artigo 78, I do Código de Processo Penal).
O então ministro da Justiça, José Carlos Dias, ao assumir o Ministério, editou o Aviso 1.151/99, convidando o Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP a apresentar uma proposta de reforma do nosso Código de Processo Penal. Este mesmo ministro, agora por via da Portaria 61/00, constituiu uma Comissão para o trabalho de reforma, tendo como membros os juristas Ada Pellegrini Grinover (Presidente), Petrônio Calmon Filho (Secretário), Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes, Luiz Flávio Gomes, Miguel Reale Júnior, Nilzardo Carneiro Leão, René Ariel Dotti (que mais tarde saiu, sendo substituído por Rui Stoco), Rogério Lauria Tucci e Sidnei Beneti.
Com a inesperada e lamentável saída do ministro Dias, o novo titular da pasta, José Gregori, pela Portaria 371/00, confirmou a Comissão anteriormente formada, com a substituição já referida. Ao final dos trabalhos, a Comissão de juristas entregou ao Ministério da Justiça, no dia 06 de dezembro de 2000, sete anteprojetos que, por sua vez, originaram os seguintes projetos de lei:
1º.) Projeto de lei 4.209/01: investigação criminal;
2º.) Projeto de lei 4.207/01: suspensão do processo/procedimentos;
3º.) Projeto de lei 4.205/01: provas;
4º.) Projeto de lei 4.204/01: interrogatório/defesa legítima;
5º.) Projeto de lei 4.208/01: prisão/medidas cautelares e liberdade;
6º.) Projeto de lei 4.203/01: júri;
7º.) Projeto de lei 4.206/01: recursos e ações de impugnação.
Alguns destes projetos continuam em tramitação no Congresso Nacional; outros já foram sancionados, entre os quais os que tratam sobre provas, interrogatório e Júri.
Como se sabe, o nosso Código de Processo Penal é do ano de 1941 e ao longo desse período poucas alterações sofreu em que pese serem evidentes as mudanças sociais ocorridas no País e tendo em vista a nova ordem constitucional vigente.
O seu surgimento, em pleno Estado-Novo[2], traduziu de certa forma a ideologia de então, mesmo porque “las leyes son e deben ser la expresión más exacta de las necesidades actuales del pueblo, habida consideración del conjunto de las contingencias históricas, en medio de las cuales fueron promulgadas” (grifo nosso).[3]
À época tínhamos em cada Estado da Federação um Código de Processo Penal, pois desde a Constituição Republicana a unidade do sistema processual penal brasileiro fora cindida, cabendo a cada Estado da Federação a competência para legislar sobre processo, civil e penal, além da sua organização judiciária.
Rômulo de Andrade Moreira é promotor de Justiça, assessor especial do procurador-geral de Justiça, professor de Direito Processual Penal da Unifacs (Salvador), pós-graduado pela Universidade de Salamanca (Processual Penal), especialista em Direito Processual, membro da Association Internationale de Droit Penal.
Revista Consultor Jurídico, 19 de junho de 2008
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um texto cansativo para no final citar dois pri...
Concordo com o sr Radar. O caso doroty é exempl...
Muito bem, agora o problema da impunidade, da d...
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