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10 junho 2008
Trabalho habitual
Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego de diarista
Trabalhadora doméstica, mesmo diarista, tem vínculo de emprego se exerceu a atividade com freqüência durante longo período de tempo. A decisão é do juiz Grijalbo Fernandes Coutinho, da 19ª Vara do Trabalho do Distrito Federal.
O juiz reconheceu o vínculo empregatício de uma doméstica que trabalhou por cinco anos como diarista e determinou o pagamento de indenização de R$ 10 mil, referente ao período trabalhado.
Maria Leny de Araújo entrou com reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento de vínculo de emprego e a conseqüente indenização. Apresentou em juízo sua carteira profissional, onde era registrada como doméstica desde 2000.
No entanto, argumentou que trabalhou com sua patroa, Lúcia Guerra Marques, desde setembro de 1995. A demissão ocorreu em fevereiro de 2008 e, segundo a doméstica, não recebeu nenhuma verba rescisória, tampouco aviso prévio e outros direitos correspondentes.
Mesmo tendo registrado a trabalhadora como “doméstica” na Carteira de Trabalho e recolhido os valores correspondentes à previdência e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a empregadora disse em juízo que a autora da ação agia de má-fé porque antes de 200 fora contratada como diarista. Os argumentos não surtiram efeito.
Em sua decisão, Grijalbo Coutinho, afirma que “o trabalho sempre foi prestado de modo pessoal pela reclamante, com subordinação jurídica, pois estava ela vinculada às ordens da reclamada na execução dos serviços ou das tarefas a serem executadas na residência”. De acordo com o juiz, isso prova o vínculo de emprego.
Leia a íntegra da sentença
ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO: 0389-2008-019-10-00-9
RECLAMANTE: MARIA LENY RIBEIRO DE ARAÚJO
RECLAMADA: LÚCIA GUERRA MARQUES
Aos trinta dias do mês de maio do ano de 2008, perante a 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF, sob a direção do Juiz do Trabalho Titular GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, realizou-se a audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.
A audiência teve início às 17h53, momento em que foram apregoadas as partes.
Presentes os que assinam esta ata.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO
Dispensado o Relatório, na forma do Artigo 852-I, da CLT.
Anderson Passos é repórter do site Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 10 de junho de 2008
Arquivo
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