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22 julho 2008
Tempo para julgar
Só há constrangimento quando demora em julgar for injustificada
O prazo estabelecido legalmente para a conclusão da instrução criminal não é absoluto. O constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada. A observação foi feita pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Gomes de Barros, ao negar liminar em Habeas Corpus para um acusado de homicídio.
Após ser denunciado pelo crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, IV, do Código Penal, a Defensoria Pública entrou com Habeas Corpus. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou o pedido de liberdade para o acusado.
No STJ, a defensora alegou constrangimento ilegal em virtude de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal. Segundo a defesa, o acusado está preso desde o dia 19 de outubro do ano passado, sem que os interrogatórios das testemunhas arroladas pela acusação tenham se encerrado.
A prisão foi mantida. Ao negar a liminar, o presidente do STJ observou que o prazo para encerramento da instrução processual não é absoluto e deve ser examinado à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. “Consideradas as peculiaridades do caso, como a complexidade da causa ou quantidade de réus envolvidos no fato delituoso, [o prazo] pode ser dilatado”, considerou Gomes de Barros.
“Assim, tendo em conta a informação do acórdão recorrido, as circunstâncias do caso justificariam, por ora, o encerramento da instrução em período que ultrapassa o legalmente previsto”, concluiu o presidente.
Após a chegada das informações solicitadas pelo ministro ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, o processo segue para o Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre o caso. Retorna, em seguida, ao STJ, onde será relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho e levado a julgamento na 5ª Turma.
HC 110.556
Revista Consultor Jurídico, 22 de julho de 2008
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Comentários de leitores: 2 comentários
Um comentário objetivo. A OAB não é estamento, ...
E, com essa decisão, legaliza-se, à revelia da ...
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