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2 julho 2008
Presunção de violência
Padre acusado de atentado violento ao pudor tem pena reduzida
O padre Edson Alves dos Santos, preso por atentado violento ao pudor, com presunção de violência cometido contra meninos que eram coroinhas da paróquia onde atuava, teve sua condenação mantida. Por unanimidade, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás manteve sentença da juíza Adriana Caldas, de Alexânia. Os desembargadores, no entanto, diminuíram a pena, fixada em 10 anos e 8 meses de reclusão em regime inicialmente fechado, para 7 anos e 7 meses de reclusão. Cabe recurso.
O relator, desembargador Jamil Pereira de Macedo, observou que “no que tange ao alegado cerceamento de defesa, inexiste ilegalidade por terem sido as testemunhas arroladas pela defesa limitadas ao número legal, se a magistrada não julgou conveniente ouvir as excedentes como testemunhas do juízo”.
Ponderou, ainda, que não configura irregularidade se a juíza de primeira instância, Adriana Caldas, optar, por outro lado, em ouvir as testemunhas excedentes arroladas pela acusação já que, neste caso, atuaram automaticamente como testemunhas do juízo.
“Ademais, a exclusão de uma das testemunhas arroladas pela acusação não traria nada de novo à elucidação do crime nem prejuízo à defesa, posto que nenhuma delas colacionou aos autos qualquer informação isoladamente, que já não tivesse sido trazida pelas demais”, disse o relator.
O relator completou ainda que a denúncia oferecida pelo Ministério Público não é inepta, já que preenche todos os requisitos exigidos pelo Código de Processo Penal. “A acusação descreveu com clareza todas as condutas ilícitas imputadas ao apelante (Edson), bem como suas circunstâncias, permitindo o pleno exercício da defesa”, comentou.
O desembargador entendeu salutar a análise de Adriana Caldas quando observou que a palavra da vítima — que denunciou o padre — possui valor probatório relevante nos crimes contra os costumes, “especialmente quando narra com detalhes as condutas delituosas, indicando o local da execução , as características íntimas do autor, seu método de corrompê-lo ao lhe dar dinheiro e, ainda, sua omissão quando da primeira ação delituosa, merecendo por isso ser considerada”.
Revista Consultor Jurídico, 2 de julho de 2008
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