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19 janeiro 2008
Humilhação trabalhista
Empregado chamado de burro tem direito a indenização
Empregado, como qualquer outra pessoa, deve ser tratado com respeito, principalmente pelo chefe. Isso significa que patrão não pode ofender funcionário, mesmo que haja motivos. Ao contrário, deve incentivá-lo ao trabalho para melhorar sua produção. O entendimento é do juiz Denílson Bandeira Coelho, da 4ª Vara do Trabalho do Distrito Federal.
O juiz determinou que o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus-DF) pague R$ 70 mil de indenização por assédio moral para um auxiliar de divulgação. Ele era chamado de “burro” e “incompetente” pela chefe. Outros dois funcionários já conseguiram indenização pelos mesmos fatos.
O autor da ação, Helon Castelo dos Santos, disse que foi contratado para trabalhar como auxiliar de divulgação, na assessoria de comunicação do sindicato, mas acabava desempenhando também outras funções. Alegou que sempre que não conseguia terminar uma tarefa, devido à quantidade de trabalho, uma de suas supervisoras o tachava de burro e incompetente. Isso era feito na frente de outros funcionários e de associados do sindicato.
Segundo o empregado, a supervisora ainda o obrigava a entregar panfletos, jornais e todo material produzido pela equipe de divulgação, sempre no menor tempo possível. De acordo com o processo, ela o incentivava a desrespeitar o limite de velocidade nas ruas para cumprir a tarefa. Helon Castelo dos Santos ainda teria sido obrigado a fazer campanha eleitoral para os candidatos do sindicato (como entregar “santinhos” nos faróis) fora do horário de trabalho.
Para se defender, o Sindjus afirmou que o uso de palavrões no ambiente de trabalho é normal e que até o autor da ação, junto com colegas de trabalho, xingavam quando alguém fazia o trabalho errado.
Para o juiz, “xingar o empregado e, ainda assim, na frente dos outros funcionários, é patentear tratamento não condizente com a dignidade do trabalhador, pois, basicamente, o reclamante, como qualquer pessoa civilizada e inserida na sociedade, deve ser tratada com respeito, principalmente pela chefia”, entendeu.
Os chefes do autor da ação ainda faziam comentários na frente dos outros funcionários sobre a opção sexual de Helon dos Santos e levantavam suspeitas de um caso amoroso entre ele e outro funcionário. Segundo o juiz, “não se pode admitir que tal conduta vinda dos dirigentes máximos do sindicato/réu sejam atenuados por um suposto ambiente de complacência, sendo relevante dimensionar que o autor, assim como os demais empregados do sindicato, não tratavam os chefes com desrespeito e xingamentos análogos”.
“O que mais chama a atenção em todo o episódio é a natureza da entidade/ré e o quê ela representa perante sua base de filiados no Distrito Federal. Trata-se de entidade sindical que representa todos os funcionários do Poder Judiciário e Ministério Público no Distrito Federal, ou seja, órgão de classe laboral que deve combater situações análogas vivenciadas por seus filiados mas, ao revés, admite-se em contestação que outro é o ambiente de seus próprios empregados, fadados a escutar xingamentos e comentários depreciativos que servem tão-somente para baixar-lhes seu potencial laborativo e, sobretudo, sua própria condição de cidadão honrado”, ressaltou.
O juiz Denílson Bandeira Coelho reconheceu que houve ato ilícito e que, por isso, Helon dos Santos “deve sofrer justa reparação”. O Sindjus já sofreu outras duas condenações. Foram beneficiados Bruno Vinícius Okubo e Pedro Rodrigues de Sousa. Eles devem receber R$ 20 mil e R$ 8,5 mil de indenização, respectivamente, também por assédio moral. Em todos os casos, cabe recurso.
Leia a decisão
Processo 00737-2007-004-10-00-8
Reclamante(s): HELON CASTELO DOS SANTOS
Reclamada(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL – SINDJUS
SENTENÇA
Vistos os autos.
HELON CASTELO DOS SANTOS ajuizou a presente ação trabalhista em desfavor de SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL – SINDJUS, qualificados nos autos, denunciando irregularidades no curso e término da relação de emprego, consoante narrativa propedêutica. Desta forma, pretende manifestação judicial positiva quanto aos pedidos de fls. 17/19, pugnando pela condenação da empresa/reclamada. Os resumos dos pedidos e defesa serão expostos com os fundamentos deste voto. Deu à causa o valor de R$ 200.000,00.
Apresentou o sindicato/reclamado contestação escrita às fls. 98/117, concedendo-se vista ao reclamante que, ao seu turno, ofertou a “réplica” de fls. 253/260.
As partes apresentaram prova documental, com oportunidade recíproca de manifestação, garantindo-se o contraditório.
Revista Consultor Jurídico, 19 de janeiro de 2008
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Comentários de leitores: 4 comentários
ENQUANTO EXISTIR IMPOSTO SINDICAL OBRIGATORIO, ...
Meu funcionário, já foi chamado na minha frente...
Como é que pode sindicato !!!! E o fim de tudo ...
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