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10 janeiro 2008

Regime aberto

Se não há vaga, pena pode ser cumprida em prisão domiciliar

Na falta de vaga em estabelecimento próprio para o cumprimento de pena do regime inicial aberto, o condenado deve cumprir pena em prisão domiciliar. O entendimento é do ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, do Superior Tribunal de Justiça. O ministro concedeu liminar para seis condenados do Rio Grande do Sul.

De acordo com o processo, por não haver vagas em casas de albergado para os cumprimentos das penas, o juiz de execução concedeu prisão domiciliar para os seis condenados. O Ministério Público protestou. Afirmou que os apenados não se enquadravam nas condições previstas para que fosse concedida a prisão domiciliar. Depois de examinar o Agravo ajuizado pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul modificou a ordem do juiz de execução.

Para os desembargadores, não havia nos autos nenhum indicativo de que os condenados se encaixavam nas condições previstas pela Lei de Execuções, como por exemplo, ser maior de 70 anos de idade ou ter doença grave. “A superlotação da casa do albergado ou até mesmo a inexistência desta não ensejam a prisão domiciliar”, considerou o TJ gaúcho.

A Defensoria Pública estadual, interpôs, no STJ, Habeas Corpus, com pedido de liminar, afirmando que é constrangimento ilegal recolher o condenado em estabelecimento penal diferente da casa de albergado ou estabelecimento adequado, quando não existem vagas nos estabelecimentos próprios ao cumprimento da pena em regime aberto.

O presidente do STJ, ministro Barros Monteiro, concedeu as liminares. Ele reconheceu que há os requisitos para concessão como plausibilidade jurídica do pedido e existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação. “O Estado não pode manter o réu em regime mais gravoso ao que lhe foi imposto. Inexistindo vaga em estabelecimento prisional adequado à fiel execução da pena em regime aberto, concede-se, excepcionalmente e provisoriamente, a prisão em regime domiciliar”, lembrou Barros Monteiro.

Ao conceder as liminares e solicitar informações, o presidente determinou, ainda, que a decisão fosse comunicada ao Tribunal de Justiça, autoridade coatora, e ao Juízo da Vara de Execuções Criminais para adoção das providências cabíveis.

Após o envio das informações solicitadas pelo presidente, os processos seguem para a manifestação do Ministério Público Federal. Em seguida, retornam ao STJ para julgamento na 5ª e 6ª Turmas, responsáveis pelas matérias de Direito Penal.

HC 97.587, HC 97.632, HC 97.633, HC 97.940, HC 97.946 e HC 97.499

Revista Consultor Jurídico, 10 de janeiro de 2008

Comentários

Comentários de leitores: 2 comentários

11/01/2008 15:43 José Carlos Portella Jr (Advogado Autônomo - Criminal)
Parabéns ao Min. Barros Monteiro! Isso sim é be...
Parabéns ao Min. Barros Monteiro! Isso sim é bem aplicar o Direito.
10/01/2008 11:35 HDOC (Outros)
Perfeito o entendimento do ministro Barros Mont...
Perfeito o entendimento do ministro Barros Monteiro, desde que os réus tenham residência fixa.

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 18/01/2008.