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7 janeiro 2008
Súmula que impede
Empresário acusado de lavagem de dinheiro não ganha liberdade
O empresário Milton José Pereira Junior, preso na Operação Kaspar II, que desarticulou esquema de evasão de divisas e lavagem de dinheiro, deve continuar preso. O ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça, negou o pedido liminar da defesa para que o empresário fosse colocado em liberdade provisória até o julgamento do mérito do Habeas Corpus. A relatora é a desembargadora convocada Jane Silva, da 6ª Turma do STJ.
A defesa alegou que Milton José sofre constrangimento ilegal porque faltam os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. Além disso, o empresário tem doença grave no coração e depende de tratamento médico. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou o pedido de liminar do acusado e ainda não se manifestou sobre o mérito da questão.
O ministro Barros Monteiro ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal e com a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não cabe Habeas Corpus contra decisão que denega liminar em outro Habeas Corpus, sob pena de indevida supressão de instância. Além disso, a defesa do acusado deixou de juntar a cópia da decisão do TRF-3. Para o ministro, neste caso, é “inviável a análise de eventual flagrante ilegalidade”.
A Operação Kaspar II, deflagrada pela Polícia Federal, em novembro de 2007, desarticulou um esquema organizado por instituições financeiras suíças que praticavam crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro.
HC 97.906
Leia a decisão
HABEAS CORPUS Nº 97.906 - SP (2007/0310403-9)
IMPETRANTE: MILTON SAAD E OUTROS
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE: MILTON JOSÉ PEREIRA JUNIOR (PRESO)
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Milton José Pereira Junior contra decisão de Desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª.
Região que indeferiu a liminar em writ ali impetrado.
Sustentam os impetrantes que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva. Além disso, afirmam que o mesmo padece de cardiopatia.
2. O alegado constrangimento ilegal é proveniente de decisão de Desembargador
Relator.
De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte e com a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
Todavia, no caso, inviável a análise de eventual flagrante ilegalidade, porquanto deixaram os impetrantes de juntar a cópia do inteiro teor da decisão atacada.
3. Isso posto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de dezembro de 2007.
MINISTRO BARROS MONTEIRO
Presidente
Revista Consultor Jurídico, 7 de janeiro de 2008
Arquivo
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Já que ninguém publica, quero esclarecer que em...
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