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5 janeiro 2008
Retrospectiva 2007
Em 2007, segurança jurídica deu o tom ao Direito Empresarial
Este texto sobre Direito Empresarial faz parte da Retrospectiva 2007, série de artigos em que são analisados os principais fatos e eventos nas diferentes áreas do direito e esferas da Justiça ocorridos no ano que terminou.
Findo mais um ano no Judiciário, é chegada a hora de proceder-se a análises retrospectivas as mais diversas. Sob o ponto de vista do Direito Empresarial, considerada a atuação de nossas Cortes Superiores (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal) — que, em primeiríssimo lugar, merecem o reconhecimento do esforço cívico de prestar a jurisdição em meio à verdadeira avalanche de processos que diariamente se avolumam nos gabinetes —, significativos avanços e consolidações de posições devem ser ressaltados.
No âmbito da atuação do Superior Tribunal de Justiça, deve-se destacar importantíssimo pronunciamento da Corte envolvendo discussão específica em torno da Lei de Arbitragem. Trata-se do Recurso Especial 606.345, em cujo julgamento a 2ª Turma consolidou o entendimento segundo o qual as sociedades de economia mista estão obrigadas a se submeterem à arbitragem em virtude da cláusula compromissória contratualmente prevista.
Interessante observar que o citado precedente traz fundamento autônomo, utilizado como argumento de reforço, segundo o qual a própria Administração Pública, quando em causa contrato envolvendo ato de gestão, com relação ao qual está presente interesse público meramente secundário, está obrigada a cumprir a cláusula compromissória inserida em contrato por ela própria elaborado.
Assim, o precedente revela-se um alento para todos aqueles que apostam no fortalecimento desse eficaz meio alternativo de solução de conflitos no Brasil, como forma de melhorar o nosso ambiente de negócios e, com isso, atrair mais investimentos para o crescimento de nossa economia.
Significa, também, pôr um fim na insegurança e na incerteza geradas por posturas contraditórias, seja de sociedades de economia mista, seja da própria Administração Pública, em discutir “a posteriori”, perante o Judiciário, a validade de cláusula compromissória contratualmente aceita.
Na mesma linha de relevância, considerado, nessa oportunidade, o pujante setor de telefonia, merece destaque a decisão da 1ª Seção do STJ. Ao julgar o Recurso Especial 911.802, a Seção definiu ser legal a cobrança de assinatura básica nos contratos firmados com os usuários do sistema de telefonia fixa, sepultando a tese sustentada por consumidores e institutos ou associações que os representam no sentido de que a referida cobrança seria abusiva, em razão de estar desvinculada da prestação de serviço específico que lhe desse causa.
No caso, a Corte Superior destacou que a cobrança de assinatura básica legitima-se em razão da necessidade de investimento e manutenção da infra-estrutura indispensável ao regular funcionamento do sistema e dos serviços que permanentemente têm que ser postos à disposição dos usuários. Ademais, prestigiou-se o equilíbrio econômico dos contratos de concessões, cujas equações financeiras levaram em consideração, para a fixação das respectivas tarifas de uso, a possibilidade de cobrança do valor relativo à assinatura básica.
Também o setor financeiro viu questão de seu interesse direto ser definida pela 2ª Seção, quando do julgamento do Recurso Especial 447.431. A propósito, a discussão travada dizia respeito à cobrança indevida de tarifa bancária e à pretensão do correntista de devolução dos respectivos valores, corrigidos pela mesma taxa de juros do cheque especial, de forma capitalizada.
Ao final, firmou-se o entendimento no sentido de que, em tais casos, a recomposição do dano suportado pelo correntista deve compreender a repetição do indébito, devidamente corrigido com base nas regras do Código Civil de 1916 e do artigo 406 do Código Civil atual, o que implica dizer 0,5% ao mês até janeiro de 2003 e, a partir daí, aplicação da taxa Selic. E que qualquer parcela adicional só se justificaria, em tese, a título de indenização de caráter punitivo (teoria do desestímulo), tese essa que foi rechaçada por não encontrar abrigo no ordenamento jurídico brasileiro.
Arnoldo Wald é advogado, professor catedrático de Direito da UERJ e membro da Corte Internacional de Arbitragem da CCI.
Revista Consultor Jurídico, 5 de janeiro de 2008
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