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19 fevereiro 2008
Gastos públicos
Prefeito recorre ao STF para não produzir provas contra si
O Ministério Público acusa o prefeito de Camamu (BA), José Raimundo Assunção Santos, de irregularidades em sua administração. Para entrar com a Ação Penal contra ele, os promotores pediram a exibição de documentos da prefeitura. O relator é o ministro Ricardo Lewandowski.
O prefeito não apresentou a documentação e o Tribunal de Justiça baiano determinou que o pedido do MP fosse atendido. Agora, o prefeito recorre ao Supremo Tribunal Federal pleiteando o direito de não produzir provas que possam incriminá-lo.
No pedido de Habeas Corpus, ele contesta decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que arquivou o mesmo pedido, embora tenha anulado, por vício processual, acórdão do TJ-BA que acolheu a Ação Exibitória movida pelo Ministério Público.
Nesta ação, o prefeito se negou a apresentar ao MP informações sobre as despesas feitas na administração do município, consideradas ilegais pelo órgão acusatório. Na requisição, o Ministério Público apontava a possibilidade de instaurar Ação Penal contra ele.
Além de invocar seu direito de não produzir provas que possam ser usadas contra ele, o prefeito alegou que constitucionalmente o Ministério Público não tem poder de investigar e que a decisão sobre os poderes investigatórios do MP ainda está pendente de julgamento pelo STF.
No ofício encaminhado ao prefeito, na Ação Exibitória, o TJ baiano reconheceu o direito do MP de “requisitar informações e documentos visando instruir procedimentos administrativos de sua competência”.
Afirmou ainda que “o MP tem legitimidade ativa para promover Ação Penal visando apuração de crime de responsabilidade contra prefeito municipal, sendo-lhe permitido, por conseguinte, requisitar elementos de convicção, inclusive documentos, destinados a instruir procedimentos destinados a instruir procedimentos investigatórios”.
No STJ, a defesa alegou nulidade na decisão do TJ-BA. Primeiro por obrigá-lo a produzir provas que supostamente poderão ser usadas contra ele. E também porque ele não foi intimado para se defender na sessão de julgamento.
Ao negar o pedido de HC, o STJ sustentou que “o prefeito, na condição de autoridade pública, tem o dever de fornecer os documentos públicos pertencentes a municipalidade requisitados com estrita observância constitucional e legal pelo órgão do Ministério Público local, não havendo ofensa à garantia da não auto-incriminação”.
Os ministros do STJ também reconheceram a legitimidade do MP para entrar com ação de exibição de documentos públicos, considerados indispensáveis para a propositura da Ação Penal.
No Supremo, além de invocar o princípio constitucional da não auto-incriminação, inscrito no artigo 5º da Constituição, o prefeito alega falta de interesse de agir do Ministério Público.
Segundo ele, o MP sequer precisaria ter-se dirigido ao Judiciário, vez que “todos os documentos estão em repartições públicas (Arquivo Público Municipal — Secretaria de Adminsitração), bastando, tão simplesmente, que o MP se utilize do seu poder requisitório previsto na Lei de Regência”.
HC 93.829
Revista Consultor Jurídico, 19 de fevereiro de 2008
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