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13 fevereiro 2008
Semelhantes ou distintos
STF decidirá se competência por prevenção é relativa
Por considerar que eventual distribuição incorreta por prevenção representa uma clara violação do princípio do juiz natural e pode representar grave risco para a parte, o ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista para melhor analisar três Habeas Corpus. As ações foram apresentadas por acusados de fraudes em licitações na Bahia, que contestavam a distribuição do inquérito por prevenção à ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça.
O ministro Eros Grau, relator dos HC, aplicou a eles a Súmula 706 do STF. Segundo o dispositivo, “é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção”. Com este argumento, Eros Grau negou os pedidos.
Diante da informação do STJ de que a prisão temporária de um dos acusados já havia sido revogada, a Turma acabou discutindo uma questão de ordem levantada pela defesa. Os advogados alegam que Eliana Calmon, relatora do Inquérito 544, envolvendo a Operação Navalha, não seria competente para julgar também o Inquérito 561, que foi distribuído a ela por prevenção.
O Inquérito está sob análise do STJ devido o envolvimento de um conselheiro do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, que tem prerrogativa de foro. A defesa alega que a ministra decidiu desmembrar o Inquérito 544, por considerar que tratava de pessoas e fatos distintos. Segundo os advogados, o próprio Ministério Público chegou à conclusão de que havia um segundo grupo, com atuação na Bahia, dedicando-se “à fraude em processos de licitação na área de prestação de serviços de limpeza, dentre outras atividades correlatas”.
De acordo com a defesa, surgiu, a partir da constatação, o Inquérito 561. Entretanto, o processo acabou distribuído também para Eliana Calmon. A defesa contesta o fato e alega que a ministra é incompetente para julgar o caso, pois os dois inquéritos envolvem fatos e pessoas completamente distintos. O STJ rejeitou a tese, mantendo a ministra como relatora.
HC 93.163, 93.176 e 93.177
Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2008
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