Garantia recursal

Réu pode apelar de sentença mesmo sem estar preso

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12 de fevereiro de 2008, 14h19

Mesmo que não esteja preso, réu tem direito de ter seu recurso de apelação analisado pela segunda instância, ao contrário do que prevê o artigo 594 do Código de Processo Penal. O entendimento foi firmado, na segunda-feira (11/2), pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Os ministros concederam liminar em Habeas Corpus para José Figueiroa. Apesar de não estar preso, ele poderá ter seu recurso de apelação analisado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A decisão foi unânime.

Diz o artigo 594 do CPP: “o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.”

O réu foi condenado e contra ele expedido mandado de prisão preventiva. Ao analisar o pedido de liminar no HC, o ministro Marco Aurélio inicialmente rejeitou o pedido. Mas, levando em consideração que se trata de um tema que vem sendo discutido em diversas ações que tramitam no Supremo, Marco Aurélio decidiu trazer a discussão para o Plenário. O debate central do Habeas Corpus foi a legalidade, ou não, do artigo 594 do Código de Processo Penal. O dispositivo determina que o réu só pode apelar da sentença após se recolher à prisão.

O advogado de defesa alegou que o recurso contra a condenação de seu cliente não foi analisado (não conhecido) pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal apenas porque José Figueiroa não estava preso.

O ministro Marco Aurélio ressaltou que o artigo 594 do Código de Processo Penal é um “pressuposto extravagante de recorribilidade”. Para ele, deve ser analisado o recurso, que pode, inclusive, reverter o quadro da condenação. O ministro Cezar Peluso lembrou que já existem, inclusive, algumas decisões do STF em sentido contrário ao que dispõe o artigo 594 do CPP.

Os ministros acompanharam o relator, apenas para que o TJ-DF analise o recurso da defesa, sem cancelar o mandado de prisão.

HC 90.279

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