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26 agosto 2008
Operação Fênix
Beira-Mar é condenado por crimes cometido enquanto preso
O traficante Luiz Fernando da Costa, conhecido como Fernandinho Beira-Mar, foi condenado a 29 anos e oito meses de prisão por lavagem de dinheiro e tráfico de drogas e armas. Os crimes teriam sido cometidos quando ele já estava preso. A decisão foi tomada na segunda-feira (25/8) pelo juiz Sergio Fernando Moro, da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba.
A Ação Penal é resultado da Operação Fênix, deflagrada pela Polícia Federal em novembro de 2007. Enquanto esteve preso na Superintendência da Polícia Federal em Brasília, Beira-Mar continuou a comandar o esquema por celular. Quando foi transferido para as penitenciárias de Catanduva (PR) e de Campo Grande, ele repassava as ordens através dos visitantes, diz a acusação.
A mulher de Beira-Mar, Jacqueline Moraes da Costa, foi condenada a 25 anos de reclusão pelos crimes de associação para o tráfico, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. O filho do traficante, Felipe Alexandre da Costa, foi condenado a cinco anos e dez meses de reclusão por crime de lavagem de dinheiro. Outras 11 pessoas também foram condenadas.
Das doze apreensões feitas durante as investigações, segundo a sentença, foram comprovadas seis remessas de drogas e armas que seriam de responsabilidade do grupo de Beira-Mar. Foram apreendidos 462 quilos de cocaína, 27 quilos de maconha, 21,8 quilos de crack, 5,8 quilos de haxixe, duas metralhadoras, dois fuzis, duas pistolas e 1,4 mil cartuchos de munição.
O grupo operaria com duas bases no Paraguai, trazendo as drogas e armas por avião até o Paraná. As armas e drogas eram então transportadas para o Rio de Janeiro.
Segundo o juiz, o grupo usava duas empresas de fachada para lavar o dinheiro. As investigações, baseadas em interceptações telefônicas, foram feitas de maio de 2006 a novembro de 2007. O juiz justificou a duração do grampo “devido à necessidade de acompanhamento de uma contínua atividade criminal”.
Para ele, o caso é um exemplo para as discussões sobre a duração das interceptações telefônicas. Por isso, determinou que a cópia da sentença fosse enviada à CPI das Escutas Telefônicas Clandestinas da Câmara dos Deputados.
Para o juiz, a sentença “demonstra a necessidade, em caso concreto, da manutenção de diligência de interceptação telefônica por mais de um ano, o que propiciou doze apreensões de drogas e armas e a colheita de provas relativas à atividade do grupo criminoso organizado dirigido por Luiz Fernando da Costa”.
No processo, foram absolvidos Débora Cristina da Costa, Cid da Rocha Teixeira Filho, Elizabete Meneguelo Alessandra da Costa, Humberto Marcelino de Freitas e Rubens Norberto Outeiro Pinto, que estão em liberdade.
Foi ainda decretado o confisco de 13 carros, uma lancha, um avião, seis imóveis — um deles, uma fazenda no Paraguai. A efetivação do confisco desta depende da cooperação do governo paraguaio.
Leia a decisão
AÇÃO PENAL Nº 2007.70.00.026565-0/PR
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu : LUIZ FERNANDO DA COSTA
ADVOGADO : LYDIO DA HORA SANTOS : WELLINGTON CORREA DA COSTA JUNIOR
Réu : SAULO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MARCO AURELIO TORRES SANTOS
Réu : UBIRATA BRESCOVIT
ADVOGADO : RENATO DA ROCHA FERREIRA
Réu : JACQUELINE ALCANTARA DE MORAES DA COSTA
ADVOGADO : CECILIA MARA REGINA DE FATIMA MACHADO, PEDRO AURELIO ROSA DE FARIAS, TALITHA DIZIALOSZYNSKI BONATO, RUBENS GIACOMINI eDIONISIO OLICSHEVIS
Réu : RONALDO ALCANTARA DE MORAES
ADVOGADO : CECILIA MARA REGINA DE FATIMA MACHADO
Réu : JORGE RIBEIRO JUNIOR
ADVOGADO : EDIR NASCIMENTO DA SILVA
Réu : RODRIGO FERNANDES DE ALENCAR
Réu : RUBENS NORBERTO OUTEIRO PINTO
ADVOGADO : MARLON DOIN CARNEIRO, RENATO DA ROCHA FERREIRA e MARLI SARAT SANGUINA
Réu : JAQUELINE KELY DOS SANTOS ARANTES
ADVOGADO : ANA MARIA SOARES
Réu : FELIPE ALEXANDRE DA COSTA
Réu : JOSE JUVENTINO DA SILVA
ADVOGADO : NARCISO FUSER
Réu : GERSY MARY MENEZES EVANGELISTA
ADVOGADO : LUIS LAGO SANTOS
Réu : MARCELA DE BRITO BARRADAS
ADVOGADO : CECILIA MARA REGINA DE FATIMA MACHADO
Réu : ELIZABETE MENEGUELO
ADVOGADO : NARCISO FUSER
Réu : ROSEMEIRE BATISTA DE FREITAS
ADVOGADO : CLAYTON WESLEY DE FREITAS BEZERRA e KELLEN CRISTINA DE FREITAS BEZERRA
Réu : CARLOS WILMAR PORTELLA VANDERLEI, ALESSANDRA DA COSTA, DEBORA CRISTINA DA COSTA, CID DA ROCHA TEIXEIRA FILHO
ADVOGADO : EDIR NASCIMENTO DA SILVA
Réu : HUMBERTO MARCELINO FERREIRA
ADVOGADO : GILBERTO JOSE RAGGI AZEVEDO e AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA FILHO
SENTENÇA
(...)
III. DISPOSITIVO
489. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva.
490. Absolvo Débora Cristina da Costa e Cid da Rocha Teixeira Filho da acusação por crimes de lavagem de dinheiro por falta de prova de autoria ou participação (art. 386, V, do CPP).
Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2008
Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
O assunto em si chega a ser rotulado ...
Agora, o Beira-Mar, vai ficar algumas noites se...
Como bem salientado pelo julgador, trata-se de ...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 03/09/2008.