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26 abril 2008
Mero intermediador
Site Mercado Livre se livra de indenizar consumidor enganado
O site de compras Mercado Livre não é obrigado a pagar danos morais e materiais a um cliente que foi enganado por um vendedor. O serviço oferecido pelo site é disponibilizar um espaço de anúncio para negócios. O entendimento é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que tomou a decisão sobre o assunto no dia 9 de abril. Cabe recurso.
A desembargadora Maria Inês da Penha Gaspar, relatora do caso, entendeu que não ficou provado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o trabalho do site. “Da análise do conjunto probatório, vislumbra-se que em nenhum momento logrou o autor-apelante apontar qualquer falha na prestação do serviço pela empresa-ré, o que seria essencial para caracterizar a relação de causalidade entre o dano sofrido e a conduta da apelada”, afirmou a desembargadora. A juíza Fernanda Carravetta Vilande, 13ª Vara Cível de Porto Alegre, também tomou decisão no mesmo sentido neste mês.
Anderson Kiffer Bena entrou com a ação porque comprou um equipamento de som anunciado nos classificados do site. No entanto, não o recebeu. Como não conseguiu localizar o vendedor, ele queria que o Mercado Livre o indenizasse por danos morais e materiais como dispõem o Código do Consumidor.
Ele sustentou que fez o negócio baseado na segurança e credibilidade do site. Para o internauta, ficou demonstrada a >culpa in vigilando (falta de vigilância) e a culpa in eligendo (culpa na escolha). Ele afirmou, ainda, que o Mercado Livre não ofereceu informações suficientes sobre as garantias de segurança.
Segundo a desembargadora, o Mercado Livre “apenas oferece ao usuário um espaço para que anuncie a venda de produtos e serviços dos quais tenha a faculdade de vender e/ou adquirir de outros usuários bens ou serviços por ela anunciados, deixando bem claro apenas visar mediar as relações por meio da aproximação destes, os quais devem negociar diretamente, não sendo sua função intervir na finalização dos negócios”.
Maria Inês lembrou que, pelos documentos, percebe-se que o cliente não observou os procedimentos de segurança oferecidos pelo site. O Mercado Livre tem um mecanismo chamado Mercado Pago. Cobrando uma pequena taxa, ele faz a garantia do negócio. Pela ferramenta, o cliente paga diretamente ao site, que negociará a entrega.
“Não há como responsabilizar a empresa-ré, pois entender de forma contrária seria o mesmo que adotar a teoria do risco integral, que, em situações como a narrada nos autos, não foi acolhida pelo nosso direito”, anotou a desembargadora. Com a decisão, o cliente teve o pedido de justiça gratuita negado e foi condenado a pagar as custas processuais.
Leia a decisão:
Décima Sétima Câmara Cível
Apelação Cível N° 2008.001.16030
Relatora: Des. Maria Inês da Penha Gaspar Classificação Regimental:
"Responsabilidade Civil. Ação de reparação por danos morais e materiais decorrentes de fraude perpetrada por terceiro, envolvendo a negociação de um equipamento de som oferecido pelo autor em site de classificados virtuais e intermediação de compra e venda de produtos, disponibilizado pela empresa-ré. Obrigação de indenizar não reconhecida. Conjunto probatório dos autos que aponta ter havido culpa exclusiva da vítima, ao não observar os procedimentos de segurança oferecidos no site da empresa-ré, no intuito de garantir a entrega da mercadoria pelo vendedor e o pagamento do valor pelo comprador, tendo optado por transacionar diretamente com o pretenso comprador e confiar no e-mail fraudulento enviado por este, desconsiderando por completo o aviso remetido pela apelada, bem como a precaução de conferir a real efetivação do depósito do valor do produto em sua conta, antes de remeter a mercadoria ao pretenso comprador. Verba honorária. Súmula n° 41 desta E. Corte. Sentença mantida. Desprovimento do recurso."
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 16030/08, em que é apelante ANDERSON KIFFER BENA e apelado MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, acordam os Desembargadores da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO E VOTO.
Trata-se de recurso de apelação interposto de sentença proferida em ação de indenização movida por ANDERSON KIFFER BENA em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, em que foram julgados improcedentes os pedidos, condenado o autor nas despesas do processo e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a regra da gratuidade de justiça (fls. 136/139).
Inconformado, recorre o autor (fls. 141/144) aduzindo, em síntese, estar a empresa-ré enquadrada no artigo 3° da Lei n° 8.078/90, de modo a atrair a aplicação da responsabilidade objetiva, prevista no caput do artigo 14 do mesmo diploma legal.
Daniel Roncaglia é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2008
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Comentários de leitores: 10 comentários
Mesmo assim, o meliante continua protegido pela...
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Infelizmente tem juizes que não tem conheciment...
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