Notícias

21 abril 2008

Dignidade humana

Portador de HIV tem prioridade em tramitação de ação, diz STJ

Por Maria Fernanda Erdelyi

Página 1 de 3

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça abriu caminho para que portadores do vírus HIV tenham reconhecida a prioridade no andamento de processos no Judiciário. Com base no princípio da dignidade da pessoa humana, a 3ª Turma do STJ decidiu que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal deve priorizar o julgamento da ação movida por um portador do vírus HIV contra a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ). A decisão inédita vale apenas para esse caso, mas abre precedente para outros pedidos semelhantes.

O portador do vírus recorreu ao STJ depois que a segunda instância lhe negou prioridade por ausência de previsão legal. No recurso, ele argumentou que poderia haver aplicação análoga do direito já previsto aos idosos. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que para reconhecer o direito ao doente nem era preciso analogia de dispositivo legal.

“Basta buscar nos fundamentos da República Federativa do Brasil o princípio da dignidade da pessoa humana que, por sua própria significância, impõe a celeridade necessária peculiar à tramitação prioritária do processo em que figura parte com enfermidade como o portador do vírus HIV”, disse a ministra. Os ministros Massami Uyeda e Ari Pargendler acompanharam o voto da relatora. A decisão foi unânime.

De acordo com a ministra, negar o direito subjetivo de tramitação prioritária ao portador de vírus HIV seria, em última análise, suprimir o princípio da dignidade da pessoa humana. “Mostra-se imprescindível que se conceda a pessoas que se encontre em condições especiais de saúde, o direito à tramitação processual prioritária, assegurando-lhes a entrega da prestação jurisdicional em tempo não apenas hábil, mas sob regime de prioridade”, disse ela em seu voto.

Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 6.415/05, que estende a prioridade na tramitação de processos judiciais e administrativos aos portadores de doenças graves – portadores do vírus HIV, de deficiência física e mental, de moléstia profissional e vítimas de acidente de trabalho. A redação final do projeto já foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados e aguarda votação no plenário.

Leia a íntegra da decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.026.899 - DF (2008/0019040-7)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: J S W

ADVOGADO: SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(S)

RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI

ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

Direito civil e processual civil. Recurso especial. Tramitação prioritária. Decisão interlocutória. Portador do vírus HIV.

- Mostra-se imprescindível que se conceda a pessoas que se encontrem em condições especiais de saúde, o direito à tramitação processual prioritária, assegurando-lhes a entrega da prestação jurisdicional em tempo não apenas hábil, mas sob regime de prioridade, máxime quando o prognóstico denuncia alto grau de morbidez.

- Negar o direito subjetivo de tramitação prioritária do processo em que figura como parte uma pessoa com o vírus HIV, seria, em última análise, suprimir, em relação a um ser humano, o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto constitucionalmente como um dos fundamentos balizadores do Estado Democrático de Direito que compõe a República Federativa do Brasil, no art. 1º, inc. III, da CF.

- Não há necessidade de se adentrar a seara da interpretação extensiva ou da utilização da analogia de dispositivo legal infraconstitucional de cunho processual ou material, para se ter completamente assegurado o direito subjetivo pleiteado pelo recorrente.

- Basta buscar nos fundamentos da República Federativa do Brasil o princípio da dignidade da pessoa humana que, por sua própria significância, impõe a celeridade necessária peculiar à tramitação prioritária do processo em que figura parte com enfermidade como o portador do vírus HIV, tudo isso pela particular condição do recorrente, em decorrência de sua moléstia.

Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

Brasília (DF), 17 de abril de 2008.(data do julgamento).

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RELATÓRIO

Recurso especial interposto por J. S. W. com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão preferido no TJ/DF.

  • Página
  • 1
  • 2
  • 3

(Continua...)

Maria Fernanda Erdelyi é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 21 de abril de 2008