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11 abril 2008
Mesmo direito
Trabalhador avulso tem dois anos para ajuizar ação trabalhista
O trabalhador avulso tem dois anos para ajuizar uma reclamação trabalhista. A prescrição nesses casos deve ser a mesma da que têm os empregados com vínculo de emprego. Com este entendimento, fundamentado no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso do Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina (OGMO-PR) e arquivou processo movido por quatro portuários.
Segundo o ministro Aloysio da Veiga, relator do caso, a Constituição refere-se a “relações de trabalho” de forma ampla. Não caberia então restringir sua aplicação às hipóteses de serviços com vínculos de emprego.
Os portuários, contratados como conferentes pelo OGMO, entraram com uma ação contra a Agência Marítima Orion. Informaram que pertenciam à categoria dos portuários avulsos, vinculados ao Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga nos Portos do Estado do Paraná. Eles afirmam que prestavam serviços aos operadores portuários, sob supervisão e fiscalização do OGMO. Além de fiscalizar normas de higiene e segurança, o órgão gestor cuidava pelo correto pagamento dos trabalhadores.
Segundo os portuários, o OGMO teria instituído, em fevereiro de 1997, um sistema de fiscalização para verificar a presença dos trabalhadores. Sentindo-se prejudicados pelo que consideram falhas no sistema de controle de presença, os portuários foram à Justiça para invalidar os registros do órgão gestor. Queriam receber de volta os descontos. Na primeira e segunda instância, a empresa e o OGMO foram condenados, solidariamente, ao pagamento dos dias descontados com juros e correção.
Ao recorrer ao TST, o OGMO alegou que os trabalhadores, na condição de avulsos, formam contrato de trabalho atípico. Por se tratar de vários contratos individuais, independentes e breves, seria aplicável ao caso a prescrição bienal prevista na Constituição. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) adotou a prescrição qüinqüenal.
Segundo o relator, a aplicação da prescrição de cinco anos ao trabalhador avulso fere o texto do artigo constitucional. “A decisão, ao deixar de determinar a prescrição bienal a que se refere o artigo 7º, XXIX da Constituição, deu tratamento diferenciado não previsto na norma constitucional”, afirmou Aloysio da Veiga. Ele lembra que o inciso XXXIV do mesmo artigo estabelece a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo de emprego e o avulso.
RR 51.734/2001-022-09-00.4
Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2008
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