STF manda União descontar dias parados de advogados públicos
O governo federal deve descontar os dias parados dos salários dos advogados públicos e auditores fiscais em greve por dois motivos: o primeiro é que as greves em questão são ilegais; o segundo é que não compete à primeira instância examinar paralisações em mais de um estado.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, decidiu da mesma forma nos dois casos (auditores e advogados), na noite desta terça-feira (8/4), ao examinar recurso da União contra decisão da Justiça Federal gaúcha, que atendera pedido feito pela Unafisco (entidade sindical dos auditores) e pelas entidades dos advogados públicos. Os advogados da União estão parados desde 17 de janeiro; os auditores fiscais, desde 18 de março.
Os advogados públicos resolveram parar em retaliação por um acordo de reajuste salarial que o governo suspendeu sob alegação de que a redução de receitas com a rejeição da CPMF pelo Congresso impede a concessão do aumento.
A 4ª Vara Federal de Porto Alegre havia determinado à União que se abstivesse de adotar “qualquer medida disciplinar ou sancionatória, inclusive de proceder a desconto salarial relativo aos dias não trabalhados, além de atos de retaliação ou de represália” contra os associados da Unafisco, já que os advogados da União haviam sido beneficiados com a mesma ordem. O TRF da 4ª Região manteve a decisão. O STJ remeteu a questão para o STF, por entender que se tratava de matéria da alçada do tribunal.
A relatoria da matéria é da incumbência da presidência do STF, mas foi assumida por Gilmar Mendes que, além de ex-advogado-geral da União, foi quem formulou a tese jurídica recente de que os servidores públicos devem obedecer a Lei de Greve da iniciativa privada (Lei 7.783/89) enquanto o Congresso permanecer omisso em relação ao setor público.
Com base na lei, o ministro afirmou que “na suspensão do contrato de trabalho não há falar propriamente em prestação de serviços, nem tampouco no pagamento de salários. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho”.
O ministro detectou “a ocorrência de grave lesão à ordem pública, em sua acepção administrativa, ante o fato de que a continuidade do movimento paredista em comento gerará danos à fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias, à arrecadação de tributos e ao comércio exterior, bem como ao combate à sonegação e ao contrabando, o que certamente causará prejuízos, em última análise, à economia nacional como um todo”.
A União argumentou que a greve dos auditores fiscais da Receita Federal produz prejuízos incalculáveis para a administração tributária e para o país. Na questão da competência, o ministro reproduziu a decisão do tribunal do ano passado, quando se definiu que as greves de servidores municipais, estaduais e federais serão julgadas pela justiça local quando a greve for local; e pelo STJ quando se tratar de paralisação em mais de um estado. Os TJs cuidam das greves municipais e estaduais e os TRFs das greves de servidores federais no estado.
Leia as decisões de Gilmar Mendes
SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 229-8 RIO GRANDE DO SUL
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE
REQUERENTE(S): UNIÃO
ADVOGADO(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQUERIDO(A/S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO (SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE LIMINAR Nº 2008.04.00.009130-2)
INTERESSADO(A/S): SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – UNAFISCO SINDICAL
ADVOGADO(A/S): PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE
DECISÃO: A União, com fundamento nos arts. 297 do RISTF, 25 da Lei 8.038/90, 4º da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, requer a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul nos autos da Ação Ordinária 2008.71.00.006757-2, mantida em agravo de instrumento (Agravo de Instrumento 2008.04.00.009024-3/RS, fls. 50-52) e em suspensão (Suspensão de Execução de Liminar 2008.04.00.009130-2/RS, fls. 53-54).
A decisão ora impugnada deferiu, com fundamento nos julgamentos dos Mandados de Injunção 670/ES, 708/DF e 712/PA, o pedido de antecipação da tutela formulado pelo Unafisco Sindical para determinar que a União se abstenha de adotar qualquer medida disciplinar ou sancionatória, inclusive de proceder a desconto salarial relativo aos dias não trabalhados, além de atos de retaliação ou de represália, contra os seus associados que aderiram ao movimento de paralisação em curso desde 18 de março de 2008. A requerente sustenta, em síntese:



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