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25 setembro 2007
Remuneração em demissão
Empresa paga seguro-desemprego se não emitir guia na demissão
Se a empresa não emite a guia de seguro-desemprego no ato da demissão, deve pagar indenização no valor que o trabalhador receberia. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao aceitar recurso apresentado por uma professora de educação física contra o Sport Club Internacional.
Após sua demissão, ela entrou na Justiça contra o clube reclamando o pagamento de diferenças salariais. O juiz da Vara do Trabalho atendeu parcialmente aos pedidos da trabalhadora, que, entre outros direitos, obteve o reconhecimento à indenização correspondente ao valor do seguro-desemprego que deixara de receber, porque o clube não emitiu a guia exigida por lei para a concessão do benefício.
O Internacional recorreu e obteve do TRT da 4ª Região a reforma, também parcial, da sentença. O tribunal determinou que, em vez do pagamento de indenização, a empresa fosse obrigada a fornecer as guias do seguro-desemprego que antes deixara de emitir.
A decisão foi adotada sob o fundamento de que esse é o procedimento devido em caso de dispensa sem justa causa, porque a concessão do benefício não depende apenas da apresentação das guias. Além de a análise do direito ao benefício não ser de competência ao empregador.
No recurso ao TST, a professora pediu que a indenização prevista em primeira instância fosse restabelecida. Para tanto, apresentou decisão sobre a mesma matéria em sentido oposto a do TRT. O relator da matéria, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, determinou o restabelecimento da sentença.
Ele se baseou na jurisprudência prevista na Súmula 399 do TST, que estabelece: “O não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização”. O voto foi aprovado por unanimidade pela 3ª Turma.
RR 127754/2004-900-04-00.1
Revista Consultor Jurídico, 25 de setembro de 2007
Arquivo
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