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23 setembro 2007
Divisão de bens
Concubinato tem mesma proteção legal da união estável
Na divisão de bens, concubinato tem mesma proteção legal da união estável. Assim, amante pode ter parte na herança. E, se por ventura vingar a relação do casal, até que se torne união estável, os companheiros não têm só direito à parte na herança, como aos bens adquiridos pelo casal depois de reconhecida judicialmente a união.
O entendimento é da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que garantiu o direito de uma mulher sobre parte do patrimônio adquirido por seu companheiro, já morto.
Os dois viviam juntos desde junho de 1988. No começo, a relação era de concubinato, porque o homem estava casado com outra mulher. Em 2004, após o homem desfazer legalmente seu primeiro casamento, a Justiça reconheceu a união estável com a que era até então sua concubina.
O companheiro morreu e mulher pediu judicialmente a partilha de bens. Como não havia herdeiros necessários (pais, filhos e neto), os herdeiros colaterais (sobrinhos e irmãos) reclamaram a herança. Alegaram que a mulher, por não ser casada, não teria direito aos bens e a herança.
A Justiça de São Paulo afirmou que “concubinato também goza de proteção legal, nos expressos termos do artigo 1.727 do Código Civil e está equiparada à união estável para todos os efeitos legais”. E ainda disse que, depois de reconhecida a união estável, “aplica-se à relação regime de comunhão parcial de bens”. O artigo 1.727 diz: “as relações não eventuais entre o homem e a mulher , impedidos de casar, constituem concubinato”.
Com a decisão, a companheira terá direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, quando viviam em união estável, e um terço da herança, ou seja, o patrimônio do companheiro construído antes do reconhecimento da união estável. (o restante será dividido com os herdeiros colaterais).
A defesa da mulher, representada pelo advogado Alexandre Castanha, do escritório Morais Advogados Associados, já recorreu ao Supremo Tribunal Federal por não concordar com o fato de sua cliente dividir os bens com os parentes do companheiro, que não são seus herdeiros necessários. O argumento é de que há fragilidade no Código Civil, que deixou em desvantagem as pessoas que vivem em união estável, o que contraria a Constituição Federal, que deu status de família para casais que vivem esse tipo de relação. “Portanto, companheira não merece discriminação”, defende Castanha.
Priscyla Costa é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 23 de setembro de 2007
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DEPENDE DO TIPO DE CONCUBINATO. Se o concubinat...
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