Plano de saúde não aumenta para idoso com 10 anos de contrato
O plano de saúde não pode aumentar o valor da prestação para clientes com 10 anos de contrato que completaram 60 anos. O entendimento é do juiz Jairo Fernandes Gonçalves, da 1ª Vara Cível de Tubarão (SC). Como fundamento, o juiz utilizou o artigo 15 da Lei de planos e seguros privados de assistência à saúde (9.656/98). Cabe recurso.
Luísa de Godoi Mariano e Antônio Custódio Mariano são clientes da Unimed Tubarão há doze anos. Quando completaram 60 anos de idade, o plano aumentou a prestação mensal em 82% que passou de R$ 182,07 para 332,50.
Eles entraram então na Justiça pedindo a volta do preço antigo e uma indenização por danos morais, já que eles não foram atendidos em uma consulta porque não estavam com a prestação em dia.
A Unimed alegou que os índices estavam previamente aprovados pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Lembrou que os contratos firmados antes do Estatuto do Idoso, promulgado em 2003, seriam disciplinados pela ANS. Além disso, os dois se tornaram cliente antes da lei dos planos. Sobre os danos morais, o plano afirmou que eles eram indevidos.
O juiz concordou que a lei não se aplica aos contratos celebrados antes da lei como fica claro pelo artigo 35. No entanto, ele é sobreposto pelo artigo 15, que garante o direito aos idosos.
“É que, realmente a lei em questão não pode retroagir para criar novos direitos ou benefícios aos contratos antigos e assim, no que diz respeito a todo o regramento da nova lei, os contratos antigos dela se desvinculam. Entretanto, a lei em questão foi específica em seu Parágrafo único do artigo 15 quando tratou dos idosos”, afirmou Gonçalves. O juiz determinou que os dois clientes voltem a pagar a antiga prestação.
Já os danos morais não foram considerados pelo juiz. “Não há que se falar em direito a indenização por danos morais, pois que inexistentes na espécie, sendo perfeitamente normal na vida das pessoas eventuais desconfortos ou aborrecimentos em face de desentendimentos contratuais”.
Leia decisão
I – RELATÓRIO
LUÍSA DE GODOI MARIANO e ANTÔNIO CUSTÓDIO MARIANO, qualificados, ingressaram em juízo com a presente ação ordinária com pedido de antecipação de tutela contra UNIMED TUBARÃO, igualmente qualificada, objetivando a condenação da ré não aplicar índices de atualização monetária diferenciado daqueles aplicados aos demais usuários no plano de saúde mantido com a parte ré.
Sinteticamente dizem que há doze anos mantém com a ré plano de saúde, o qual sofreu há dois meses sofreu majoração em mais de 82% em razão da mudança da faixa etária da primeira autora que completou 60 anos, passando a obrigação da autora para com a ré, de R$ 182,07 para 332,50, entendendo ser abusiva a majoração.
Referem que o segundo autor também acabou de completar a mesma idade e supondo que a ré irá majorar-lhe também o valor do plano, postulam antecipação dos efeitos da tutela para que possam continuar dele usufruindo, mediante o pagamento do mesmo pelo valor cobrados dos demais filiados.
Discorrem acerca dos dispositivos legais acerca da matéria, inclusive sobre o Estatuto do Idoso, que vedam a discriminação nos planos de saúde a quem já participe do mesmo há mais de dez anos, entendendo ainda haver possibilidade de revisão da avença, forte no Código de Defesa do Consumidor, ante a onerosidade excessiva e desproporcional do contrato.
Formulam os requerimentos de estilo, inclusive de condenação da ré por danos morais em face do medo de ficar sem atendimento médico.
Juntam documentos.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela (fl. 43), foi a ré devidamente citada (fl. 45), ofertando contestação (fls. 61/78) e interpondo agravo de instrumento retido contra a decisão (fls.46/53 e 96/104), tendo os autores ofertado contra-razões às fls. 128/131 e 132/136.
Sinteticamente, sustenta a ré ser parte passiva ilegítima, pois que a autora estaria vinculada ao Sindicato dos Conferentes de Imbituba, o qual teria firmado contrato com a Federação das Unimeds de Santa Catarina, sociedade civil diversa da ré.
Diz ainda que conforme decisão em Ação Direta de Inconstitucionalidade, os dispositivos da Lei 9.656/98 não se aplicam aos contratos anteriores a sua edição.
Insurge-se contra a tutela antecipada concedida, sendo que no mérito repisa que aos contratos anteriores a vigência da L. 10741/03 não são atingidos por esta, em respeito ao ato jurídico perfeito e por violar o direito adquirido.
Refere que os índices são previamente aprovados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, estando previsto contratualmente, não sendo abusivo, havendo previsão contratual, sendo que os contratos firmados após o Estatuto do Idoso, foram disciplinados pela ANS, também com previsão de faixas etárias, cujos reajustes a ré adota dentro dos critérios legais e visando seu equilíbrio econômico-financeiro, tudo devidamente autorizado legal e atuarialmente.




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Por Daniel Roncaglia
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