Ministro Celso de Mello calcula princípio da insignificância
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, utilizou um cálculo para aplicar o principio da insignificância em um Habeas Corpus. O acusado que ajuizou a ação furtou um botijão de gás no valor de R$ 20. Para o ministro, o fato de o botijão custar apenas 7,69% do salário mínimo na época do furto garante o principio da insignificância.
Ao analisar o caso, o ministro ponderou que a aplicabilidade do princípio é questão recorrente no STF. Deste modo, este caso “assume indiscutível relevo de caráter jurídico, pelo fato de a res furtiva equivaler, à época do delito (julho/2004), a 7,69% do valor do salário mínimo então vigente, correspondendo, atualmente, a 5,26% do novo salário mínimo em vigor em nosso País”, afirmou o ministro.
Segundo Celso de Mello, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal. A presença das duas teses evidencia o fundamento para a ausência de justa causa, argumenta o ministro.
O ministro reconheceu também a presença do periculum in mora [perigo de demora]. Deste modo, ele aceitou que o acusado espere em liberdade até o julgamento final do HC, que pede a suspensão do acórdão do Superior Tribunal de Justiça e do andamento da Ação Penal na 3ª Vara Criminal da comarca de Caxias do Sul (RS).
Leia decisão
HABEAS CORPUS 92.463-8 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR MIN. CELSO DE MELLO
IMPETRANTE(S) DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL. CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL, EM SEU ASPECTO MATERIAL. DELITO DE FURTO SIMPLES, EM SUA MODALIDADE TENTADA. “RES FURTIVA” NO VALOR (ÍNFIMO) DE R$ 20,00 (EQUIVALENTE A 5,26% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR). DOUTRINA. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. CUMULATIVA OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DOS REQUISITOS PERTINENTES À PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AO “PERICULUM IN MORA”. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA.
DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, impetrado contra acórdão emanado do E. Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, determinando, em conseqüência, o prosseguimento da “persecutio criminis” instaurada contra o ora paciente.
Os presentes autos registram que o paciente em questão teria tentado subtrair, para si, um botijão de gás, no valor (ínfimo) de R$ 20,00 (vinte reais).
Sendo esse o contexto, passo a apreciar o pedido de medida cautelar deduzido na presente sede processual.
O exame da presente causa propõe, desde logo, uma indagação que se tem tornado recorrente nesta Suprema Corte: revela-se aplicável, ou não, o princípio da insignificância, quando se tratar, como na espécie, do delito de furto simples, em sua modalidade tentada, que teve por objeto bem avaliado em apenas R$ 20,00 (vinte reais)?




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