Barreira no mercado

Incluir nome de empregado em lista negra gera dano, reafirma TST

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6 de setembro de 2007, 11h50

Incluir o nome do trabalhador em lista negra é motivo de dano moral. Para que haja a obrigação de indenizar, não é necessário comprovar esse dano, já que não há como provar a dor. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.

O TST condenou a Cooperativa Agropecuária Mourãoense (Coamo) e a Employer Organização de Recursos Humanos a pagar indenização de R$ 10 mil para um ex-empregado da Coamo que foi incluído em uma lista negra.

Segundo o processo, a Employer Organização de Recursos Humanos, que atuava como agenciadora de mão-de-obra, valia-se do banco de dados de outras empresas e dela própria para manter e divulgar lista de pessoas que haviam ajuizado reclamação trabalhista e que apresentavam características “negativas” em sua conduta profissional, como, por exemplo, atos de insubordinação, registro na Serasa e até mesmo o recebimento de seguro-desemprego.

O ex-empregado trabalhou na Coamo durante seis anos em diversas funções. Quando saiu de lá, conta que enfrentou dificuldades em conseguir novo emprego e, por causa disso, teve de mudar de estado. Ele disse que, 14 anos depois da sua demissão da Coamo, ficou sabendo que havia sido incluído na lista da Employer.

Por conta disso, iniciou processo trabalhista contra ambas. Em sua defesa, uma das empresas chegou argumentar que não se tratava de lista “negra” — e sim, branca, taxando a acusação do trabalhador de “preconceituosa e discriminatória”.

Ao julgar o caso, o juiz da Vara de Trabalho de Campo Mourão (PR) concluiu que havia provas consistentes da ação da Employer — que, inclusive, era objeto de ação do Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR). Assim, condenou as duas empresas ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil, além das custas processuais.

Ambas recorreram ao tribunal. No mesmo recurso, uma sustentava não haver provas de que a inclusão do trabalhador tivesse provocado abalo em sua reputação e outra, que a prática não visava dificultar o acesso a empregos — o que teria ficado evidenciado pelas contratações de pessoas cujos nomes constavam da mesma listagem, inclusive o próprio autor da ação.

O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, por maioria de votos, decidiu afastar da condenação o pagamento da indenização, o que levou o trabalhador a recorrer ao TST. Inicialmente, a 4ª Turma acolheu o voto do ministro Barros Levenhagen e, por unanimidade, determinou o restabelecimento da sentença de primeiro grau – manteve assim a condenação por danos morais.

Novamente, as empresas recorreram, insistindo em suas alegações para se livrarem do pagamento da indenização. Ao apreciar a matéria na SDI-1, a relatora, ministra Rosa Maria Weber, refutou os fundamentos de ambas. “A ausência de necessidade da demonstração do dano moral através da prova da dor, da humilhação, da aflição é, inclusive, a posição que se encontra em inúmeros julgados do Superior Tribunal de Justiça”, disse a ministra. “Destaco que se trata da violação dos direitos do reclamante à imagem, à privacidade, à boa fama, à honra, à reputação, à livre busca por trabalho. Caracterizada, portanto, violação de direitos da personalidade”, ressaltou.

A ministra afirmou que a Constituição, ao prever o acesso de todos à informação, não autoriza a exposição do nome do empregado, tampouco de aspectos da relação de emprego com ele mantida, declinados de forma unilateral pelo empregador.

E-RR-249/2005-091-09-00.0

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