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20 outubro 2007

Menores de 21

Atenuante não pode reduzir pena aquém do mínimo legal, diz STF

Cristian Ismael da Silva e Juliano Francisco Verruck não conseguiram, no Supremo Tribunal Federal, restabelecer a decisão que reduziu as suas penas, abaixo do mínimo legal, “tendo em vista a incidência da atenuante da menoridade”. O ministro Cezar Peluso indeferiu o pedido de liminar, em Habeas Corpus, para manter decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Eles foram condenados por crime de furto qualificado. A corte gaúcha decidiu afastar a agravante do parágrafo 4º, do artigo 155 do Código Penal, que aumentara a pena de dois para oito anos, e aplicar a agravante prevista no parágrafo 2º do artigo 157 (roubo qualificado). Essa aumentaria a pena em um terço até metade.

Ainda na análise do recurso, o TJ determinou que a pena fosse reduzida, abaixo do mínimo legal, pelo fato de os condenados serem menores de 21 anos à época do crime.

O Ministério Público recorreu ao Superior Tribunal de Justiça para que a pena aplicada não fosse inferior ao mínimo legal, afastando a declaração da extinção da punibilidade, pela prescrição punitiva. O STJ deu provimento ao recurso e determinou ao TJ-RS que realizasse novo cálculo da pena, sem aplicar a atenuante da menoridade, mas de furto qualificado, e não de roubo qualificado.

No Supremo

O ministro Cezar Peluso entendeu que o caso não é de liminar e, por isso, indeferiu o pedido. Ele ressaltou que, conforme o relator da matéria no Superior Tribunal de Justiça, aquela Corte já pacificou o entendimento de que não pode ser aplicada ao furto qualificado pelo concurso de agentes a majorante de roubo em igual condição.

Quanto à questão da redução da pena, ele destacou que a jurisprudência do Supremo reconhece que as circunstâncias atenuantes “não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal”. Segundo o relator, “é certo que o artigo 65 do Código Penal determina que as circunstâncias ali relacionadas sempre atenuam a pena. Isso significa que a atenuante deve ser levada em consideração, tal como ocorreu na sentença, mas pode ocorrer que nenhum impacto tenha na fixação da pena: no nosso sistema, as atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo”.

HC 92.710

Revista Consultor Jurídico, 20 de outubro de 2007

Comentários

Comentários de leitores: 3 comentários

20/10/2007 17:54 Gerardo (Bacharel - Criminal)
Lamento a decisão. Quer dizer que jamais a pena...
Lamento a decisão. Quer dizer que jamais a pena mínima prevista na lei poderá ser a pena-base do artigo 59, CP, ainda que todas as circunstâncias do caso concreto indiquem que é isto é o mais adequado. É triste ver que o princípio do "in favor rei" está sendo abolido pela histeria persecutória.
20/10/2007 13:48 Luismar (Bacharel)
É a doutrina do direito penal abaixo do mínimo.
É a doutrina do direito penal abaixo do mínimo.
20/10/2007 11:26 Magistrato (Outros)
Que bom que foi mantido esse entendimento.
Que bom que foi mantido esse entendimento.

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