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18 outubro 2007
Confusão na linha
Consumidor pode acionar duas vezes a mesma empresa
Se os pedidos são diferentes, o consumidor pode entrar com uma ação no Juizado Especial e, depois, com outra na Vara Cível contra o fornecedor de serviços. Ao julgar pedido de reparação por danos morais, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu legais as ações movidas por uma consumidora contra a operadora de celular Claro.
Segundo o desembargador Agostinho de Almeida Filho, quando a consumidora entrou com a ação no Juizado Especial pretendia se livrar da operadora e contestar faturas cobradas duas vezes. Na ação apresentada à 20ª Vara Cível do Rio, a consumidora pedia indenização por danos morais porque a Claro incluiu seu nome em cadastro restritivo de crédito.
A consumidora entrou com ação no Juizado devido a faturas cobradas em duplicidade. Fechado o acordo entre a consumidora e a operadora, confirmado pelo Juizado Especial, a Claro rescindiu o contrato e se comprometeu a cancelar qualquer cobrança referente aos números da ex-cliente. Meses depois, a consumidora descobriu que seu nome estava inscrito nos cadastros de restrição ao crédito por supostas dívidas com a operadora.
Em primeira instância, a Claro foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais. A operadora e a consumidora recorreram. A Claro alegou que as ações apresentadas no Juizado Especial e na Vara Cível eram idênticas. A consumidora pediu o aumento do valor da reparação, entendendo que houve descumprimento da decisão do Juizado.
A 16ª Câmara atendeu ao pedido da consumidora e aumentou a indenização para R$ 20 mil, devido à negativação do nome da consumidora pela Claro. Para o desembargador Agostinho Filho, além da reparação, o valor deveria ter um caráter punitivo, já que esse tipo de erro é costumeiro. Além disso, a Claro só tentou se explicar depois de ter sido condenada em primeira instância. A decisão foi unânime.
O desembargador Lindolpho Morais Marinho afirmou que sempre ficou vencido quanto ao valor indenizatório. Isso porque fixava a reparação em quantias bem mais elevadas. Segundo o desembargador, as indenizações de valores baixos fazem “cosquinha” nas empresas.
Ele também rebateu dois pontos questionáveis quando se trata de valor do dano moral. O primeiro é o discurso de que os valores serão repassados aos consumidores com o aumento da tarifa. Nesse caso, o desembargador afirmou que cabe às agências reguladoras providenciar para que isso não aconteça. O outro se refere à reforma da condenação no Superior Tribunal de Justiça. Para ele, o STJ é que deve repensar o valor das indenizações.
Apelação Cível 2007.001.29.932
Marina Ito é correspondente da Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 18 de outubro de 2007
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