Saúde no Rio

TJ-RJ quer que Secretário explique por que não cumpre ordem judicial

Em decisão unânime, os desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinaram, nesta quarta-feira (3/10), que o secretário de saúde do estado, Sérgio Luiz Côrtes da Silveira, deverá comparecer na sessão de julgamento da próxima semana (10/10) para explicar porque não cumpriu ordem judicial do tribunal. Se necessário for, o secretário será conduzido por oficial de Justiça e por força policial.

Os desembargadores querem saber porque a secretaria ainda não cumpriu uma decisão liminar, depois de mais de um ano em que foi expedida. O pedido foi encaminhado pelo desembargador Nagib Slaibi, relator do Mandado de Segurança, e pelos demais integrantes da Câmara Cível.

Segundo o relatório, em maio de 2006, o desembargador Nagib Slaibi concedeu a liminar para que o estado fornecesse seis tipos de remédios a uma pessoa que fazia tratamento de angioplastia em hospital público. Quatro dias depois, o ofício foi recebido pela Secretaria Estadual de Saúde.

O desembargador relata no Mandado de Segurança uma verdadeira via-crúcis para fazer valer sua decisão. O recebimento do ofício pela secretaria não fez com que os remédios fossem entregues. Decidiu-se aplicar multa em caso de descumprimento, mandados de busca e apreensão que, por duas vezes, não surtiram efeito, pois não foram encontrados todos os medicamentos necessários. Entretanto, a pessoa afirma que continua sem receber os medicamentos.

A Secretaria de Estado de Saúde do Rio, por meio de sua assessoria de imprensa, informou que os remédios estão sendo adquiridos e serão entregues, no máximo, até segunda-feira (8/10). Entretanto, até às 16h40 desta quinta-feira (4/10), o relator do Mandado de Segurança não havia sido informado sobre a entrega dos remédios.

Leia o relatório

RELATÓRIO

1. Mandado de segurança impetrado em 5 de maio de 2006 por pessoa nascida em 28 de dezembro de 1944, submetida a tratamento em hospital público de angioplastia com colocação de stent, em face do Secretário de Estado de Saúde, com fundamento nos arts. 1º, 5º e 196 da Constituição da República, pedindo o fornecimento dos seguintes remédios, descritos em receita expedida em 10 de abril de 2006, pelo Hospital Geral de Bonsucesso, e assinada pelo Doutor Gaetano Fonti, CRM-RJ 52 22703-2 (fls. 12): Atenolol 50 mg, Monocardil 20 mg, Nevalotin 20 mg, Plavix 75 mg, Fornaugin Cardio 100 mg e Ziprol 20 mg.

2. Na mesma data do ajuizamento, o relator concedeu a liminar, mandando a Autoridade impetrada fornecer os medicamentos.

3. O ofício requisitório foi entregue na Secretaria Estadual de Saúde em 9 de maio seguinte, recebido às 13:40 horas por pessoa que usou o carimbo Odinéa Vellozo Victorino CAMJ/SES-RJ, CPF 235.963.257-49.

4. Em 12 de maio após, veio requerimento em que o Advogado da impetrante informa que a mesma recebeu comunicado telefônico para comparecer à repartição para receber os remédios, mas lá chegando foi surpreendida com a notícia de que deveria retornar em 12 de junho para receber somente o Atenolol e o Nevalotin, porque os outros produtos lá inexistiam (fls. 24).

5. O relator mandou notificar a Autoridade impetrada para cumprir a liminar, com cópia do antes mencionado requerimento, diligência que, em 29 de maio de 2006, foi realizada na pessoa que se encontrava no Gabinete do Secretário, Michele Macário da Silva, que também se identificou com carimbo com as expressões CAMJ/SES-RJ, CPF 081.879.217-57.

6. Em 19 de junho, o Advogado da impetrante relata que a impetrante não recebeu os medicamentos, sendo informada que não podia recebê-los porque não estava cadastrada, a despeito do ofício recebido pela funcionária Odinéa Vellozo Victorino em data de 9 de maio anterior (fls. 30/31).

7. O relator mandou notificar a referida servidora para esclarecer em 24 horas, sob pena de condução para esclarecimentos ao relator, diligência realizada em 23 de junho, sem que houvesse qualquer resposta no prazo assinado (fls. 37v. e 38).

8. Em 21 de julho, foi entregue no protocolo deste Tribunal ofício em que o anterior Secretário de Saúde, Doutor Gilson Cantarino O´Dwyer, esclareceu que, com base em informação prestada por servidor que se identificou como Pedro Paulo Malaguti, Coordenador da Central de Mandados Judiciais, matrícula 921.478-4, somente o medicamento Mevalotin foi considerado excepcional, cabendo ao Estado o seu fornecimento (fls. 40), mas que, mesmo assim, o Titular da Pasta iria providenciar a aquisição, o que foi feito através da nota de compra nº 51479/06.

9. Em 1º de agosto, reclama o Advogado que a impetrante ainda não recebera os medicamentos referentes ao mês de julho (fls. 43/44).

10. Em 22 de agosto, novamente foi notificado o Titular da Pasta, e na mesma data foi entregue no protocolo do Tribunal, com data de 27 de julho, ofício do mesmo dizendo que os medicamentos estavam sendo adquiridos (fls. 49/50).

Marina Ito é correspondente da Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

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7/10/2007 11:27Cláudio Bueno Costa (Advogado Autônomo)O Poder Judiciário precisa lembrar, ao condenar...
O Poder Judiciário precisa lembrar, ao condenar o agente público, ordenador da despessa, a comprar remédios ou efetuar tratamentos médicos, na maioria das vezes muito caros, que existe um orçamento anual a ser cumprido. Não existe dinheiro sobrando. O agente não pode gastar sem que a verba esteja prevista na lei orçamentária. Sugiro que o ordenador da despesa apresente o orçamento ao juiz e peça-lhe que determine de qual rubrica o dinheiro deverá ser tirado. O destinatário inicial da verba que se sentir prejudicado, que vá reclamar com quem lhe retirou o dinheiro para dar a outrem. Assim, o ordenador da despesa ficará isento da responsabilidade da aplicação da verba em despesa não prevista no orçamento, ato previsto pelo artigo 315 do C.Penal como crime contra a administração pública. Cláudio B. Costa - Advogado
6/10/2007 10:41Cissa (Bacharel - Administrativa) uéh!? a resposta disso não é cadeia???
uéh!? a resposta disso não é cadeia???
4/10/2007 23:36alvaromaiaadv (Advogado Assalariado)Litigar contra o poder público é isso. Não e...
Litigar contra o poder público é isso. Não existe nada que possa coagir o poder público a cumprir uma ordem judicial. Pelo menos até hoje eu ainda não vi nenhum instrumento processual eficaz para evitar isso. Creio que a única coisa que poderia fazer com que a ordem judicial fosse cumprida seria o bloqueio de numerários, bloqueio esse que facilmente seria cassado tendo em vista que parece que não faz parte dos pedidos iniciais. Se eu entendi bem, a impetração foi para que o fosse concedido o tratamento (fornecimento de remédio), logo, como que o Relator vai determinar o bloqueio de um valor para garantir esse tratamento, a não ser que exista um pedido subsidiário na inicial neste sentido e eu não saiba. Mas acho que isso ensejaria dilação probatória no curso do processo, e esta dilação probatória não é objeto da Ação Mandamental. Eu penso assim, apesar da situação ser lamentável. A multa aplicada ao secretário de Estado também será facilmente decotada pois extrapola e muito os valores que estão sendo pleiteados para o tratamento clínico. Intervenção Federal acho que é uma coisa "quase impossível", até parece letra morta da lei, apesar de que o dolo da conduta do secretário em nao cumprir a ordem judicial parece muito óbvio. Enfim, é dureza litigar contra o poder público, enquanto existem milhares de privilégios odiosos que blindam as Fazendas Públicas o cidadão só toma prejuízo. É aquele velho ditado: "a corda sempre arrebentar para o lado mais fraco"