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4 outubro 2007
Progressão de regime
Regras sobre crime hediondo valem somente a partir de março
O tempo que condenados por crimes hediondos precisam cumprir, para o direito à progressão de pena, deve ser aplicado apenas aos casos que aconteceram depois da Lei 11.464/07, de 29 de março de 2007. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A Turma concedeu Habeas Corpus para afastar a incidência do lapso temporal, imposto pela 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, a Wagner Porto de Souza, condenado a 4 anos e 8 meses de prisão por tráfico de drogas. A prisão ocorreu em 23 de maio de 2006.
Segundo a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, com a criação da nova legislação, foi banido do ordenamento jurídico a vedação ao cumprimento progressivo da pena aos condenados pela prática de crimes hediondos. A condição é que estes condenados cumpram tempo diferenciado para conseguir um regime menos rigoroso, de 2/5 para réu primário ou 3/5 para reincidente.
A ministra ressaltou que situação semelhante foi encontrada quando entrou em vigor a Lei 8.072/90. Na ocasião, os ministros entenderam que sua aplicação deveria ser restrita aos crimes cometidos após a sua vigência, por tratar-se de legislação mais prejudicial ao condenado, não se aplicando às execuções penais em curso.
“Nesse ponto, verifica-se que o legislador introduziu no ordenamento jurídico verdadeira novatio legis in pejus, cuja aplicação retroativa é vedada pelos artigos 5º, XL, da Constituição Federal e 2º do Código Penal. Deve incidir, portanto, apenas aos crimes hediondos e assemelhados praticados após 29 de março de 2007”, destacou a relatora.
HC 83.799
Revista Consultor Jurídico, 4 de outubro de 2007
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