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1 outubro 2007

Prisão civil

Acusado de ser depositário infiel pede liberdade ao STF

O ex-agropecuarista Florisvaldo Rodrigues da Silva, acusado de ser depositário infiel, está tentando revogar a sua prisão civil. Ele pediu Habeas Corpus ao Supremo Tribunal Federal. A prisão foi decretada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Januária (MG).

O pedido de HC volta-se, em primeiro lugar, contra decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reduziu o período de prisão, que era de seis meses, mas ainda manteve a privação de liberdade por 90 dias. A defesa fundamenta o pedido no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal (CF), que veda a prisão por dívida.

O artigo prevê como exceções a prisão do devedor de pensão alimentícia e do depositário infiel, mas a defesa de Silva argumenta que este último dispositivo não foi regulamentado no país e conflita com o Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário. O pacto internacional permite a prisão civil só para o devedor de pensão alimentícia.

Segundo a defesa, Silva tomou um empréstimo do Banco do Nordeste do Brasil (BNB) para implementar plantações de algodão e feijão irrigado, assinando várias cédulas pignoratícias e hipotecárias e oferecendo em garantia o próprio imóvel rural, animais e implementos agrícolas. Quando não conseguiu quitar o débito, o banco executou a dívida. E, como não foram localizados pelo oficial de Justiça diversos animais de raça incluídos no penhor, o juiz decretou a prisão civil do produtor por seis meses. Ainda de acordo com a defesa, os bens do produtor foram avaliados em R$ 123,2 mil e ele, despejado de sua fazenda, arrematada pelo credor hipotecário por R$ 84,1 mil.

Contra o mandado de prisão, Silva recorreu inicialmente ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou o pedido. Posteriormente, sob novo fundamento, agora já argumentando que a dívida havia sido securitizada e que o débito relativo aos animais estava liquidado, pediu Habeas Corpus no TJ mineiro, igualmente negado. Por essa razão, recorreu ao STJ, que apenas reduziu o período de prisão previsto na ordem de prisão, o que o levou a recorrer ao STF.

Em seu pedido, a defesa de Silva cita diversos precedentes no STF, confirmando que não existe regulamentação da prisão do depositário infiel. Entre eles, menciona o HC 87.585, de que foi relator o ministro Marco Aurélio e no qual foi concedida liminar, e o Recurso Extraordinário 466.343, de que é relator o ministro Cezar Peluso. Este julgamento foi iniciado em 22 de novembro de 2006 e a tese pela inconstitucionalidade da prisão do depositário infiel já conta com sete votos favoráveis.

HC 92.613

Revista Consultor Jurídico, 1º de outubro de 2007

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

2/10/2007 12:33 Paolillo, Sidney (Advogado Associado a Escritório)
Um pequeno comentário. Tenho de alguma forma ac...
Um pequeno comentário. Tenho de alguma forma acompanhado o debate existente nessa questão de prisão civil do depositário infiel. São vários os argumentos que tem sido esgrimidos, todavia, parece-me que algum mecanismo se há de ter para fazer com que o depositário cumpra a sua obrigação relativa ao depósito, sem o que chegaremos ao extremo de não mais poder existir a figura do depósito em mãos do devedor, pois que, ocorrendo a infidelidade, não haveriam instrumentos para corrigir a situação. Por via reflexa, ocorrendo a infidelidade depositária, ocorre o crime de desobediência. Não se trata apenas de cotejar direitos conflitantes, mas sim de pensar o sistema de forma teleológica, propiciando a existência de instrumentos efetivos para garantir o depósito, já que alguma solução se há de ter.

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