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26 novembro 2007
Soberania popular
Competência do Tribunal do Júri prevalece sobre tribunal superior
O então deputado federal pelo estado da Paraíba, Ronaldo José da Cunha Lima, renunciou ao mandato — que exerceria na legislatura 2007/2011 — no dia 30 de outubro de 2007, (1) portanto alguns dias antes do Plenário do Supremo Tribunal Federal julgar a Ação Penal 333 em que ele, agora ex-parlamentar, é acusado de tentar contra a vida de Tarcísio Buriti, um suposto inimigo político, fato esse ocorrido em 5 de novembro de 1993. No pedido de renúncia, que é irrevogável, o ex-deputado manifestou expressamente a vontade de ser julgado pelo Tribunal Popular do seu estado natal, sendo esse o motivo para tal renúncia de “última hora”.
Renunciar ao mandato para evitar a perda dos direitos políticos (ser “cassado”) tem sido uma constante nos parlamentos brasileiros (federal, estadual e municipal), sobretudo quando as provas são contundentes ou o parlamentar acusado não tem força política suficiente para impedir a cassação do referido mandato. Com isso, todos os elementos de provas coligidos contra o agora ex-parlamentar são remetidos ao Ministério Público, o qual adotará os procedimentos legais pertinentes ao caso.
Em sentido oposto e comum, muitos ex-políticos, que respondem a processos na primeira instância do Judiciário, buscam conquistar um mandato eleitoral nos Poderes Executivos ou Legislativos das três esferas de governo somente com o escopo de ver deslocada para o Tribunal respectivo (STF, STJ, TJ) a competência para julgar os processos penais dos quais são acusados de praticar os mais variados delitos. Assinale-se, contudo, que dentre os cargos eletivos apenas o de vereador, em várias Unidades da Federação, não possui foro por prerrogativa desta função, como, por exemplo, no Estado de São Paulo.
Na situação em cotejo, o ex-deputado paraibano, depois de ver hibernar por 14 anos nas Cortes Superiores (STJ e finalmente STF) a Ação Penal que responde pela suposta pratica de crime doloso contra a vida, na modalidade tentada, de competência do Tribunal Popular, decidiu renunciar o mandato para ver-se julgado pelo Júri da Comarca de João Pessoa – PB, para onde será remetido todo o processo penal, caso a Corte Suprema não se dê por competente.
Alega-se que o ex-parlamentar, ao renunciar, “abusou do direito”. Há quem dissesse também que "O ato dele é um escárnio para com a Justiça brasileira em geral e para com o Supremo em especial".
Para o ministro do Supremo Tribunal, Joaquim Barbosa, que relata a aludida Ação Penal, “uma vez definida a data de julgamento do processo, como ocorreu na ação penal contra o ex-parlamentar, não caberia ao réu mudar a instância judicial competente para julgá-lo”. (2) Já o ministro Aires Britto, da mesma Corte constitucional, sustentou que, sem dúvida alguma, o parágrafo 4º, (3) do artigo 55, da Constituição Federal foi pensado para impedir tal abuso. Isto é, a renuncia do mandato estaria suspensa.
Como visto, da simples renúncia de um deputado federal, a Suprema Corte pode, finalmente, reconhecer que a competência do Tribunal do Júri prevalece sobre a do foro por prerrogativa da função. Do contrário, poderá o STF abrir um perigoso precedente para que ex-autoridades (parlamentares, ministros, governadores prefeitos) possam requerer que seus processos penais em tramite na primeira instância sejam remetidos para lá, já que o Supremo Tribunal insiste em julgar ex-parlamentar.
01. Prevalência da competência do Tribunal Júri, que é o autêntico juiz natural para processo e julgar os crimes dolosos contra a vida.
O Supremo Tribunal Federal, por seu Pleno, tem uma grande oportunidade de corrigir um dos maiores equívocos jurídicos, a nosso ver, no que concerne o conflito de competência entre o Júri e o foro por prerrogativa da função quando o delito praticado é doloso contra a vida. em outras palavras, se um cidadão comum matar alguém será ele julgado pelo Tribunal Popular (artigo 5.º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da CF); ao passo que se um deputado federal ou senador praticar o mesmo delito caberá ao STF processá-lo e julgá-lo (artigo 102, inciso I, alínea “b”, da CF).
Apesar da Constituição Federal prevê o foro por prerrogativas da função para inúmeras autoridades (membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, presidente, governador, prefeito, deputado, senador, ministro, conselheiro dos Tribunais de Contas, chefes de missão diplomática de caráter permanente e os comandantes da Marinha, Exercito e Aeronáutica), não ficou consignado em nenhum dos seus dispositivos referentes a tal foro que os “crimes dolosos contra a vida” também seriam julgados pelo Tribunal togado respectivo.
Edson Pereira Belo da Silva é advogado, pós-graduado em Direito.
Revista Consultor Jurídico, 26 de novembro de 2007
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