Negociação coletiva

Redução do intervalo intrajornada por acordo não dá indenização

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13 de novembro de 2007, 10h11

A redução do intervalo intrajornada autorizada mediante negociação coletiva não dá direito ao recebimento de diferenças salariais. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, rejeitou recurso apresentado por ex-funcionário da Eletropaulo, que pedia o pagamento das diferenças relativas à redução do intervalo.

Ele trabalhou na empresa durante dez anos. Quando saiu entrou com ação para reclamar as diferenças salariais. O funcionário solicitou o reconhecimento de equiparação salarial com um ex-colega que, segundo ele, ganhava o dobro e fazia as mesmas atividades, assim como o pagamento de diferenças decorrentes da não-concessão do intervalo intrajornada, horas extras e demais reflexos daí decorrentes.

A 58ª Vara do Trabalho de São Paulo acolheu os pedidos, mas a empresa recorreu e obteve a reforma da sentença. Especificamente em relação ao intervalo intrajornada, prevaleceu o entendimento de que sua redução foi devidamente autorizada mediante negociação coletiva. Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho destacou que o acordo, não contestado pelo trabalhador, comprova alteração da jornada sem impor prejuízo ao trabalhador. Na verdade, o acordo o beneficia com folgas mais prolongadas.

No TST, o trabalhador argumentou que a norma coletiva, ao estabelecer intervalo inferior ao que é determinado por lei, ou ao suprimi-lo, violaria dispositivos constitucionais e da CLT. A 5ª Turma rejeitou o recurso, por entender que não ficou caracterizada a alegada violação da CLT e, além disso, o TRT não foi instado a se manifestar sobre os dispositivos da Constituição que estariam sendo contrariados.

O autor da ação entrou com embargos na SDI-1. Alegou que a 5ª Turma, ao rejeitar o Recurso de Revista, teria incorrido em ofensa ao artigo 896 da CLT. Sustentou que, ao contrário do entendimento da Turma, a matéria que trata da violação do artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal (intervalo intrajornada), havia sido pré-questionada, nos termos da Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1.

Sustentou, ainda, que não usufruía de intervalo intrajornada durante 16 horas contínuas de trabalho e que não se pode considerar mais vantajosa a norma coletiva que suprime o intervalo intrajornada e amplia o intervalo entre jornadas. Por fim, invocou a Orientação Jurisprudencial 342 da SDI-1, além de manter as teses de ofensa a dispositivos constitucionais e da CLT.

A OJ 342 dispõe que é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

A relatora da matéria, ministra Dora Maria da Costa, concluiu que não poderia verificar a violação dos dispositivos invocados porque isso implicaria em reexame de provas. E ressaltou que a invocação da OJ 342 caracteriza inovação, “visto que não foi sequer foi mencionada nas razões do recurso de revista”.

E-RR-53220/2002-900-02-00.9

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