Supremo converte inquérito do mensalão em Ação Penal
12 de novembro de 2007, 19h28
O Inquérito do mensalão foi reautuado, nesta segunda-feira (12/11), como Ação Penal no Supremo Tribunal Federal. A determinação é do relator, ministro Joaquim Barbosa. A ação investigará o suposto esquema de pagamento de mesada para deputados da base aliada do governo Lula em troca de apoio político.
A denúncia do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, contra 40 pessoas supostamente envolvidas no esquema foi recebida pelo Supremo em julgamento feito em cinco dias, entre 22 e 28 de agosto. Com a Ação Penal, eles passam para a condição de réus. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça da sexta-feira (9/11). (Clique aqui para ler a íntegra)
Ao final do julgamento em que a denúncia foi recebida, os ministros concordaram com proposta do ministro Cezar Peluso no sentido de que, publicado o acórdão, o relator poderia dar início aos atos instrutórios, independente dos Embargos Declaratórios da defesa. O prazo para a oposição desses embargos vai até a próxima segunda-feira (19/11).
A tramitação da Ação Penal no STF será regida pela Lei 8.038/90, pelo Código de Processo Penal e pelo Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Próximas etapas
1 — Com a publicação da decisão do STF, são expedidas as cartas de ordem com a citação dos réus e a designação da data e da hora para o interrogatório.
2 — A carta de ordem tem a finalidade de informar ao réu que tramita uma Ação Penal contra ele. O documento permite que ele se prepare para o interrogatório e conheça os fatos e os crimes pelos quais está sendo processado. A defesa prévia deve ser entregue no prazo de cinco dias, contados a partir do interrogatório.
3 — O relator pode então delegar os interrogatórios aos juízes dos locais onde moram os réus.
4 — Após os interrogatórios dos réus, são feitas as inquirições das testemunhas. Cada réu pode chamar no máximo oito testemunhas.
5 — Concluída a inquirição das testemunhas, a acusação e a defesa são intimadas para pedir a produção de provas documentais e periciais no prazo de cinco dias.
6 — Após essas diligências, a acusação e a defesa são intimadas para apresentarem, no prazo de 15 dias, as alegações finais.
7 — O relator poderá, após receber as alegações, determinar de ofício a produção de provas que julgar imprescindíveis.
8 — Concluída a instrução da Ação Penal, o Plenário do Supremo julga os réus, na forma determinada pelo Regimento Interno.
AP 470
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