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12 novembro 2007
Publicidade do fato
Contribuição sindical só é devida se houver publicidade do edital
Para a execução da dívida de contribuições sindicais, os editais que tratam do tema devem ter sido publicados nos jornais de maior circulação local, durante três dias. Sem isso, não há débito. Essa foi a decisão do ministro José Delgado, do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar recurso da Confederação Nacional da Agricultura contra um de seus associados.
Antônio Caio Ramos Júnior entrou com Recurso Especial no STJ porque entendeu que a contribuição sindical cobrada pela Confederação não poderia ser executada. Segundo o seu advogado, Miguel Delgado Gutierrez, sócio do Paulo Roberto Murray Advogados, a entidade só publicou os editais no Diário Oficial. Esse fato contraria o artigo 605 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), que prevê publicação em jornais de grande circulação e dez dias antes do pagamento.
Para a execução da dívida, a Confederação Nacional da Agricultura usou o argumento de que o Decreto-Lei 1.166/71 revogou o artigo 605 da CLT. Por isso, a publicação no Diário Oficial seria suficiente para a cobrança dos valores não pagos.
A Contribuição Sindical Rural existe desde 1943. É cobrada de todos os produtores que integram uma determinada categoria econômica ou profissional ou ainda uma profissão liberal, em favor do sindicato que representa a categoria ou a profissão.
Para o ministro José Delgado, está clara a necessidade de publicidade dos atos, “como formalidade legal para a eficácia do ato”. Segundo ele, o decreto-lei não revogou o artigo 605 da CLT, uma vez que não há qualquer divergência entre as normas. O ministro ressalta que o decreto-lei serviu para regulamentar o artigo.
Em seu voto, o ministro cita duas decisões de Turmas integrantes da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que indicam o mesmo caminho para a resolução do conflito.
Leia a decisão
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 985.395 - SP (2007/0213402-3)
RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : ANTÔNIO CAIO DA SILVA RAMOS JUNIOR
ADVOGADO : MIGUEL DELGADO GUTIERREZ E OUTRO(S)
RECORRIDO : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA — CNA
ADVOGADO : GUSTAVO DE CASTRO OLIVEIRA E OUTRO(S)
DECISÃO
TRIBUTÁRIO. TRABALHISTA. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. ART. 605 DA CLT. PRECEDENTES.
1. É consagrado no ordenamento jurídico vigente o princípio da publicidade dos atos, formalidade legal para a eficácia do ato. Como qualquer outro ato legal, a publicação de editais deve preceder ao recolhimento da contribuição sindical rural, nos termos do art. 605 da CLT.
2. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte.
3. Recurso especial provido.
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF de 1988) interposto por Antônio Caio da Silva Ramos Júnior em face de acórdão assim ementado (fl. 168):
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - Cobrança - Desnecessidade de edição de lei complementar - Recepção da regulamentação anteior pela Constituição Federal de 1988, em especial, dos artigos 578 a 610 da CLT - inexistência de bitributação ou aumento do Imposto Territorial Rural - Incidência da multa progressiva, juros e correção monetária previstos no art. 600 da CLT, contados do vencimento da obrigação - Legitimidade de parte da Confederação - Utilização do processo de conhecimento - Via processual adequada - Inexigibilidade da publicação dos editais previstos no art 605 da CLT - Recurso adesivo improvido - Acolhimento do apelo da autora.
Opostos embargos de declaração que receberam a seguinte síntese (fl. 192):
Embargos de Declaração - Inexistência de omissão ou de contradição no acórdão embargado - Tentativa do embargante de conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração, desvirtuando-os de sua finalidade - Expressa definição quanto à aplicação da multa prevista no artigo 600 da CLT - Embargos rejeitados.
Aponta o recorrente, além de divergência jurisprudencial, negativa de vigência dos artigos 600 e 605 da CLT.
Em suma, sustenta que: a) a publicação do edital a que alude o art. 605 da CLT é elemento imprescindível para regular a constituição do crédito tributário da contribuição sindical; b) não incidem juros, correção monetária e multa moratória na forma prevista no art. 600 da CLT, porque tal dispositivo foi tacitamente revogado pelo art. 2º da Lei n. 8.022/90.
Contra-razões (fls. 252/000) pugnando, em preliminar, pela aplicação das Súmulas ns. 282 e 356 do STF e, no mérito, a mantença do acórdão combatido por espelhar entendimento no mesmo sentido da jurisprudência deste STJ.
Subiram os autos a esta Corte por força da decisão proferida no Ag. 827.231/SP.
Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 12 de novembro de 2007
Comentários
Comentários de leitores: 4 comentários
Tentam manipular o entendimento da pobre CLT e ...
O que se pode esperar de um país , que se diz "...
Há vários anos que a Confederação Nacional da A...
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