Súmula 691

Viúva de ganhador da Mega-Sena continua presa, reafirma STF

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23 de março de 2007, 20h12

Pela segunda vez, o Supremo Tribunal Federal negou o pedido de liberdade de Adriana Ferreira Almeida, acusada de mandar matar o marido ganhador de um prêmio da Mega-Sena. A decisão é da ministra Cármen Lúcia, que aplicou a Súmula 691 para negar o pedido de Habeas Corpus. A terceira tentativa de se livrar da prisão foi apresentada à corte na última quinta-feira (22/3). Adriana está presa desde o dia 30 de janeiro.

No pedido, o advogado pedia que o STF afastasse o entendimento mantido pela Súmula 691. Segundo o texto da súmula, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão do relator que, em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

Para a defesa, o despacho que decretou a prisão temporária de Adriana, bem como o que prorrogou essa medida restritiva, afronta o princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais “porquanto limita-se a reproduzir o texto legal, sem aduzir elementos que demonstrem a efetiva necessidade da sua prisão”.

A ministra Cármen Lúcia negou o pedido de liberdade pelos mesmos fundamentos jurídicos que negou o primeiro. “Esta ação também não apresenta fundamento jurídico que possibilite o seu regular prosseguimento”, avaliou a relatora. Para ela, a aplicação da Súmula 691 não deve ser adotada ao caso concreto, pois não se demonstra ilegalidade flagrante ou afronta a princípios constitucionais ou legais na decisão questionada.

Ao ressaltar que a defesa juntou aos autos “vultuoso material”, Cármen Lúcia afirmou que o caso necessita de exame aprofundado. “A apreciação da matéria submetida ao cuidado deste Supremo Tribunal pela ação de Habeas Corpus depende, pois, de sua regular tramitação, dando-se a conhecer todos os elementos que, na ação penal questionada, se contêm, o que já é objeto das ações de Habeas Corpus anteriormente impetradas”, disse.

A relatora afirmou ainda que o pedido formulado na ação tem natureza satisfativa, “hipótese em que a concessão da ordem por este Supremo Tribunal prejudicaria o julgamento do Habeas Corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, ainda sub judice, o que configura inaceitável supressão de instância”.

HC 90.848

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