Leia o voto de Gilmar Mendes que deu liberdade a Jorge Farah
Se não estão mais presentes os fundamentos que decretaram a prisão cautelar da garantia da ordem pública, da garantia da aplicação da lei penal e da conveniência da instrução criminal, a vigência de prisão cautelar configura constrangimento ilegal. Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes acatou o pedido de Habeas Corpus em favor do cirurgião plástico Farah Jorge Farah.
Segundo Gilmar Mendes, relator do HC, a prisão foi decretada com os seguintes fundamentos: garantia da ordem pública, garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. Fundamentos que, de acordo com ele, não se encontram mais presentes.
“No caso concreto, o paciente já foi pronunciado. Daí a impossibilidade de invocar o requisito da garantia da instrução criminal”, afirmou o relator. “Da leitura dos argumentos expendidos pelo juízo de origem, constato que não há, em qualquer momento, a indicação de fatos concretos que levantem suspeita ou ensejem considerável possibilidade de interferência da atuação do paciente para retardar, influenciar ou obstar a instrução criminal”, afirmou o ministro.
Sobre a aplicação da lei penal, o argumento básico do decreto de prisão preventiva é a circunstância de que, o crime imputado seria hediondo e não admitiria liberdade provisória. No entanto, Gilmar Mendes lembrou que o Supremo já reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), que proibia a progressão de regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos. “Assim, a rigor, na linha desses precedentes, constato que o simples fato de o crime imputado ser considerado hediondo não inviabiliza, de plano, a possibilidade de deferimento de liberdade provisória”, afirmou o relator.
Quanto ao argumento da garantia da ordem pública, Gilmar Mendes explicou que as únicas afirmações ou adjetivações do juízo de origem para decretar a prisão cautelar, “são ilações de que a constrição pautar-se-ia no ‘modus operandi’ da prática criminosa imputada ao paciente e na ‘comoção social que a gravidade do delito causou na sociedade paulistana’”.
Ele entendeu, portanto, que não há razões para a manutenção da custódia preventiva. E, assim, revogou a prisão de Farah Jorge Farah. Na 2ª Turma do STF, a votação foi por 4 votos a 1, na terça-feira (29/5).
O crime
Farah responde por homicídio duplamente qualificado, ocultação e vilipêndio de cadáver. Ele foi denunciado pelo Ministério Público por matar e esquartejar a dona de casa Maria do Carmo Alves na noite de 24 de janeiro de 2003. De acordo com a denúncia, para evitar reconhecimento, o médico desfigurou a vítima. Ele removeu cirurgicamente parte dos tecidos do rosto e das plantas das mãos e dos pés. O corpo foi esquartejado, colocado em sacos de lixo e escondido no porta-malas do carro do médico.
A denúncia foi aditada para fazer constar que o médico teria criado armadilha mortífera para a vítima, injetando nela o tranqüilizante Dormonid. O juiz do 2º Tribunal do Júri de São Paulo acrescentou à imputação, ainda, o crime de fraude processual porque o acusado limpou sua clínica para se livrar dos vestígios de sangue no local.
Ao julgar um recurso contra a sentença de pronúncia do 2º Tribunal do Júri de São Paulo, o Tribunal de Justiça paulista determinou que ele respondesse também pelos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e fraude processual. A defesa do cirurgião plástico recorreu. Pediu a retirada do crime de fraude processual. Conseguiu êxito no Supremo.
Leia a íntegra do voto de Gilmar Mendes
29/05/2007 SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS 89.238-8 SÃO PAULO
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
PACIENTE(S): FARAH JORGE FARAH
IMPETRANTE(S): ROBERTO PODVAL E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - (Relator):
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por ROBERTO PODVAL E OUTROS, em favor de FARAH JORGE FARAH, contra decisão proferida pela Quinta Turma, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC nº 53.060/SP, Relator Ministro Gilson Dipp. Eis o teor da ementa desse julgado:
“CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA PRÁTICA DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRONÚNCIA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS DEFENSIVOS CONTRA A PRONÚNCIA. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO JÚRI. DEMORA JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. Hipótese em que ao paciente foi imputada a suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, tendo sido decretada sua prisão preventiva para garantia da ordem pública.




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