10 anos

Eurico Miranda é condenado a 10 anos de prisão por sonegação

O ex-deputado federal Eurico Miranda foi condenado nesta quarta-feira (9/5) a dez anos de prisão e a multa de R$ 53 mil por crime contra a ordem tributária. A decisão é do juiz federal Flavio Oliveira Lucas da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Cabe recurso.

Denúncia do Ministério Público Federal sustenta que Eurico Miranda omitiu em pelo menos duas declarações de imposto de renda movimentação aproximada de R$ 900 mil. Além disso, deixou de recolher contribuição previdenciária.

Para o juiz, o fato de um ex-deputado ser acusado de crime tributário só agrava o quadro de Miranda devido à "conduta contrária àquela que se poderia esperar de um representante popular".

O juiz também rechaçou o comportamento do dirigente do Vasco da Gama em interrogatório. Na ocasião, Miranda teria dito que lamentava gastar seu tempo com fatos desta natureza, “demonstrando, pois, verdadeiro desprezo para com os destinos desta ação penal e com o próprio Poder Judiciário”.

Eurico Miranda é alvo de cinco ações penais e acusado, entre outros, de furto, desacato a autoridade policial e falsificação de documento.

Na mesma ação, também foi condenado Nilson da Silva Gonçalves, representante da Braziliam Soccer Camp Incorporated, empresa que em esquema de triangulação permitia a movimentação de valores advindos de Miranda em sua conta corrente. A pena de Nilson estipulada em dois anos de prisão e dez dias de multa foram substituídas por prestação de serviços à comunidade

Furacão

Recentemente, escutas telefônicas da Polícia Federal, relativas à Operação Hurricane, apontaram o envolvimento de assessores e colaboradores do presidente do Vasco e ex-deputado com o jogo do bicho.

Processo 2003.51.01.505658-1 21000

Leia a sentença condenatória e a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal

DISPOSITIVO:

Isto posto, na forma encimada, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR os acusados EURICO ÂNGELO DE OLIVEIRA MIRANDA e NILSON DA SILVA GONÇALVES, já qualificados nos autos, o primeiro nas penas do artigo 1o, inciso I da Lei 8.137/90, por duas vezes, em concurso material de crimes, em ambos incidindo a agravante definida no artigo 62, inciso I do CPB e o segundo nas penas do artigo 1o, inciso I da Lei 8.137/90 c/c artigo 29 do mesmo diploma legal.

Passo a dosar as penas dos réus.

Quanto ao réu EURICO, diante das diretrizes do artigo 59 do CPB, tenho que há circunstâncias judiciais que lhes são desfavoráveis. Primeiramente, sua personalidade é fortemente voltada à realização de atos que obedecem, tão-somente, aquilo que ele mesmo ¿acha certo¿. Demonstra em sua vida pessoal, e teve oportunidade de fazê-lo no decorrer desta ação penal, arrogância desmedida, a ponto de, em pleno interrogatório, ter dito que ¿lamenta ter que gastar seu tempo com fatos desta natureza¿, demonstrando, pois, verdadeiro desprezo para com os destinos desta ação penal e com o próprio Poder Judiciário. Essa sua característica faz com que a sua conduta social seja desconforme ao contrato social, eis que solenemente ignora as regras de convivência em sociedade. As conseqüências do crime foram mais graves do que o habitual em crimes desta natureza, tanto pelo valor sonegado, quanto pelo fato do acusado, à época dos fatos, ser deputado federal, o que pode ter feito que fatos mais graves, de natureza funcional e suas remunerações, nem sempre lícitas, fossem escondidos por meio da utilização das contas de terceiros a par de caracterizar conduta contrária àquela que se poderia esperar de um representante popular. Nesse sentido, interessante a declaração do então co-réu Aremithas afirmando que EURICO trazia semanalmente de Brasília dez mil reais em espécie. Finalmente, o acusado apresenta maus antecedentes, eis que, consoante confessado no interrogatório, já foi condenado pelo MM juízo da 8a Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Por essas razões, fixo a pena-base para cada um dos crimes acima do mínimo legal, fazendo-o em 4 anos de reclusão e 200 dias-multa, cada um deles no valor de 100 BTNs (ou indicat0ivo financeiro que os tenha substituído). Numa segunda fase, considerando a agravante definida no artigo 62, inciso I do CPB, aumento a pena em 1 ano e 50 dias-multa, atingindo, dessarte, a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 250 dias-multa, no valor já determinado, para cada um dos crimes. Nos termos do artigo 69 do CPB, somo as penas dos dois crimes para atingira pena de 10 (dez) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor já determinado, tornando-a definitiva à míngua de outros moduladores legais.

Nego a substituição da pena de prisão, tanto porque ausentes os pressupostos objetivos (dada a quantidade de pena que ultrapassa o limite legal de quatro anos), quanto porque ausentes os pressupostos objetivos definidos no artigo 44 do CPB, em função do que me levou a fixar a pena-base acima do mínimo legal.

Elaine Resende é repórter da revista Consultor Jurídico.

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11/05/2007 17:14JB (Outros)JB. - MG. E os Perrelas do time do Cruzeiro de...
JB. - MG. E os Perrelas do time do Cruzeiro de Belo Horizonte, quando chegarão as suas vezes de prestarem contas para a justiça? Recentemente eles obtiveram êxito numa liminar impedindo o Ministério Público de apurar as sua bandalheiras dentro do próprio clube. Espero que este dia chegue bem rápido.
11/05/2007 13:46Ampueiro Potiguar (Advogado Sócio de Escritório)Ah, esqueci. O Dr. Juiz corre um sério risco co...
Ah, esqueci. O Dr. Juiz corre um sério risco com essa respeitável sentença: ser processado por danos morais. Né não?
11/05/2007 13:42Ampueiro Potiguar (Advogado Sócio de Escritório)Esse é o cara! Por sonegação? Só? O Baixinho pa...
Esse é o cara! Por sonegação? Só? O Baixinho paga essa insignificância. Aguardemos os protestos de vários comentaristas esportivos sobre esse absurdo.Dirão. Afinal o dr. Eurico é aquele que dá folgas a todos eles. Proibem-nos constantemente de "cobrir" eventos e treinos no Vasco. E amordaça jogadores. Que país!