Policiais são denunciados por enganar juiz para obter grampo
Dois policiais foram denunciados, nesta quinta-feira (21/6), pelo grampo em um dos telefones celulares do escritório do advogado Roberto Podval, em São Paulo. O Ministério Público paulista demonstra na denúncia que os policiais enganaram o juiz para obter autorização para grampear o telefone do escritório, que não era alvo de investigação.
Segundo o MP, os policiais alegaram que a linha era de membros do Primeiro Comando da Capital, o PCC. "Na verdade, a referida linha telefônica estava cadastrada em nome de ‘Advocacia Podval’, cujos integrantes não eram alvo de investigação, tanto que seus nomes jamais foram citados no correr do inquérito policial”, afirmou o Ministério Público.
O MP sustenta que o grampo foi proposital. "Os denunciados, deliberadamente, inseriram a linha telefônica com vistas a obter a interceptação das comunicações telefônicas através dela realizadas, com objetivos outros que não o de obter prova em investigação criminal.”
Roberto Podval, em entrevista à revista Consultor Jurídico, tentou minimizar o fato e afirmou que considera estranha a atitude do MP. Ele conta que o telefone celular grampeado era usado por um estagiário. Por isso, disse que que houve um engano e não um erro proposital. "Se ainda fosse o meu telefone, tudo bem. Mas era o de um estagiário." Mesmo assim, considera o episódio preocupante.
Podval, que já havia relatado o episódio à ConJur, aproveita a oportunidade para chamar a atenção para a falta de cuidado com que têm sido autorizados os grampos. "Não são só os investigadores que têm de responder. O grampo foi autorizado por um juiz, que devia ter visto melhor de quem era a linha telefônica."
Veja a denúncia apresentada pelo MP
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO
Procedimento Investigativo Criminal nº 001/07
Os Representantes do Ministério Público infra-assinados, designados no Grupo de Atuação Especial de Controle Externo da Atividade Policial – GECEP, no uso de suas atribuições legais, vêm oferecer DENÚNCIA contra JOSIVAL PEREIRA DA SILVA e MARCOS ROBERTO ALQUATRI, investigadores de polícia, qualificados a fls. 278/283 do incluso procedimento investigativo criminal, pela prática do crime de INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COM OBJETIVOS NÃO AUTORIZADOS EM LEI, como a seguir exposto:
No dia 09 de agosto de 2006, alertados por “denúncia anônima” de que Fernando Aguiar, alcunhado “Cão”, seria narcotraficante e teria participação na onda de ataques do PCC que assolou a Cidade de São Paulo, com incêndios a ônibus, os denunciados, na condição de policiais civis lotados no 69º Distrito Policial da Capital, dirigiram-se ao endereço indicado como sendo o da casa de Fernando. Lá, apreenderam uma folha de papel contendo anotação manuscrita de nomes e números de telefones, além de um “curriculum vitae”, uma fotografia e um termo de contrato de locação (fls.24/25 e 27/28 do PIC e fls.09/10 e 12/13 do inquérito policial, em apenso n.o. 06.73.808-1 - cópias).
De volta à Delegacia de Polícia, os denunciados elaboraram o relatório de investigações de fls. 21 (PIC) e fls.14 (IP), nele inserindo a falsa informação de que a sogra de Fernando, Rosimeire de Carvalho, teria dito que seu genro fazia uso da linha telefônica (XX)XXXX.XXXX, confirmando o teor de manuscrito supostamente apreendido na casa de “Cão”. De fato, relataram os denunciados: “...que ainda recebemos de sua sogra a confirmação que Fernando estaria fazendo uso do telefone celular de nº (XX)XXXX.XXXX” (“sic”) – fls. 21(PIC); 14 (IP).
Na verdade, a referida linha telefônica estava cadastrada em nome de ‘Advocacia Podval’, cujos integrantes não eram alvo de investigação, tanto que seus nomes jamais foram citados no correr do inquérito policial instaurado (nº 050.06.73.808-1) pela 8ª. Delegacia Seccional de Polícia, que abrigou as investigações preliminares realizadas pelos dois denunciados, no 69º Distrito Policial da Capital.
Os denunciados, deliberadamente, inseriram a linha telefônica citada em seu relatório, com vistas a obter a interceptação das comunicações telefônicas através dela realizadas, com objetivos outros que não o de obter prova em investigação criminal. Obtiveram êxito, dando causa à almejada interceptação.
De fato, confeccionado o relatório, os denunciados encaminharam-no ao Delegado de Polícia Titular do 69º Distrito Policial, Dr. Ubiracyr Pires da Silva, acreditando que ele mesmo representaria ao Poder Judiciário pela interceptação das comunicações telefônicas realizadas através da referida linha, hipótese em que, deferida a representação policial, caberia aos denunciados o monitoramento das escutas. Isso, contudo, não aconteceu. O predito relatório foi encaminhado à 8ª Delegacia Seccional de Polícia (fls.15 do IP) e o delegado de polícia nela lotado, Dr. Marcelo Teixeira Lima, representou pelas interceptações das comunicações telefônicas da linha (XX)XXXX.XXXX e das demais contidas na lista de fls. 10 do inquérito policial, cuja cópia se encontra anexa. (cf. fls.06/11 – PIC - cópia da medida cautelar de interceptação telefônica – n.o. 050.06.063.930-0).




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Por Claudio Julio Tognolli e Aline Pinheiro
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