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15 junho 2007
Proposta feita
Serra quer regularizar terras do Pontal do Paranapanema
O governo de São Paulo quer a regularização das condições de posse e transação das terras devolutas ocupadas na região do Pontal do Paranapanema. Em evento no município de Álvares Machado, nesta sexta-feira (15/6), o governador José Serra (PSDB) entregou ao presidente da Assembléia Legislativa paulista, Vaz Lima (PSDB), projeto de lei que propõe a regularização das terras com mais de 500 hectares.
De acordo com a Secretaria de Justiça e da Defesa da Cidadania, a iniciativa pode atingir cerca de 200 fazendas, que somam aproximadamente 300 mil hectares. Para tanto, o governo propõe que os fazendeiros devolvam parte das áreas ocupadas ao Estado. O projeto de lei especifica as condições para cada caso. Se aprovada, a medida permitirá que novos assentamentos sejam feitos na região.
O processo judicial para a regularização da posse de terras é complexo e lento. Há décadas cerca de 50 ações discriminatórias e mais de dez reivindicatórias sobre essas áreas tramitam na Justiça. As ações discriminatórias são propostas pelo estado com o objetivo de identificar o que são terras públicas e o que são terras particulares. Já as reivindicatórias são ajuizadas para reaver a terra pública indevidamente em posse de um particular.
O projeto de lei é resultado de amplo estudo envolvendo secretarias do executivo paulista, especialistas e representantes de entidades da região.
Investimentos públicos
Ainda no Pontal, o governo anunciou investimentos para a região na ordem de R$ 160 milhões. Para o programa de regularização fundiária está prevista uma verba de R$ 1,8 milhão.
O Pontal do Paranapanema, que é formado por 32 municípios do extremo oeste do estado de São Paulo, tem uma população estimada em 500 mil habitantes.
Leia texto da mensagem do governo
Lei nº , de de de 2007
Dispõe sobre a regularização de posse em áreas de terras devolutas ou presumivelmente devolutas, acima de 500 hectares, situadas na 10ª Região Administrativa do Estado, e dá outras providências correlatas.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Em áreas de terras devolutas estaduais ou presumivelmente devolutas, superiores a 500 ha (quinhentos hectares), situadas nos Municípios da 10ª Região Administrativa do Estado, poderá haver a regularização de posse e a transação, na forma e nas condições estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único - Para os fins e efeitos desta lei, consideram-se:
1 - terras devolutas: aquelas apuradas em discriminação judicial ou administrativa;
2 - terras presumivelmente devolutas: aquelas em processo administrativo ou judicial de discriminação, ou assim entendidas por exame da documentação imobiliária pela Procuradoria Geral do Estado, com a colaboração da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva”.
Artigo 2º - O Estado poderá regularizar a situação de áreas presumivelmente devolutas, superiores a 500 ha (quinhentos hectares), em relação às quais não haja oposição dominial ou possessória de terceiros, mediante transação, homologada nos autos de discriminação judicial ou celebrada nos autos de discriminação administrativa ou de proposta de acordo, ouvida previamente a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva”.
§ 1º - A transação será efetivada atendidos os seguintes requisitos:
1 - o particular interessado deverá, preferencialmente, entregar ao Estado parte da gleba, que será definida em conformidade com os percentuais indicados no § 2º do artigo 3º desta lei, ou pagar o valor equivalente em dinheiro;
2 - o Estado renunciará ao direito de discutir, discriminar ou reivindicar domínio ou posse da área ocupada pelo interessado em sua totalidade, se houver o pagamento em dinheiro, ou quanto à área remanescente, se for entregue parte da gleba.
§ 2º - Deferida a proposta de transação pelo Procurador Geral do Estado e cientificado o proponente, será o acordo formalizado por meio de escritura pública ou de petição nos autos de ação discriminatória.
§ 3º - Na transação serão observadas, no que couber, as demais disposições desta lei.
Artigo 3º - Para os efeitos desta lei, a regularização de posse em terras devolutas, por meio de alienação onerosa, poderá ser deferida ao ocupante que mantiver, por si e antecessores, sem oposição, posse efetiva por prazo mínimo e ininterrupto de 5 (cinco) anos, considerando-se como posse efetiva a morada permanente ou habitual e a exploração de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da área aproveitável da gleba.
§ 1º - A alienação onerosa operar-se-á:
Revista Consultor Jurídico, 15 de junho de 2007
Arquivo
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Se um governador (supostamente) cotado para ser...
Ai, ai, digo eu, pois quando se trata de Lula, ...
16/06/2007 11:12h A P(R)F CHEGA A MATARAZZO ...
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