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6 junho 2007
Mudança suspensa
Preso na Hurricane não será transferido para outro estado
Problemas em sistema penitenciário não justificam transferência de acusado para longe de sua cidade. O entendimento é da ministra Laurita Vaz, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A ministra acolheu o pedido de Habeas Corpus do inspetor da Polícia Civil, Marcos Antônio dos Santos Bretãs, preso na Operação Hurricane, da Polícia Federal.
O pedido de Habeas Corpus foi ajuizado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve a transferência de alguns presos para o Presídio Federal de Campo Grande (MS). A transferência foi determinada pela 6ª Vara Criminal do Rio de Janeiro.
O inspetor é acusado de integrar uma organização criminosa que explorava ilegalmente bingo e máquinas caça-níqueis no estado do Rio de Janeiro. De acordo com o processo, o policial distribuía propinas oferecidas pelos bicheiros.
A primeira instância determinou a transferência do inspetor para o presídio federal sob a justificativa de que a quadrilha tem forte poder econômico para corromper policiais. Além disso, que o sistema penitenciário no Rio enfrenta notórias dificuldades.
A relatora do Habeas Corpus, ministra Laurita Vaz, considerou que as razões apresentadas pela juíza não justificam a transferência do preso para um presídio de segurança máxima, a mais de mil quilômetros de sua residência, mesmo local onde o delito foi praticado. Além disso, a ministra ressaltou que a transferência de presos deve ser precedida de procedimentos que não foram observados pela juíza, como oitiva do Ministério Público e da defesa, bem como do Departamento Penitenciário Nacional.
HC 84.431
Leia a decisão
HABEAS CORPUS Nº 84.431 - RJ (2007/0130133-9)
RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE: FRANCISCO JOAQUIM NUNES DA ROCHA
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO
PACIENTE: M A DOS S B (PRESO)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de M. A. DOS S. B. em face de decisão do Desembargador Federal Relator do HC n.º 2007.02.01.006388-4, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, a qual indeferiu pedido de liminar formulado naquele writ, em que se busca a cassação da decisão do Juízo Federal da 6.ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, proferida nos autos da ação penal n.º 2007.51.01.802985-5, que determinou a transferência de alguns dos acusados, dentre eles o Paciente, para o Presídio Federal localizado na cidade de Campo Grande/MS.
O ora Paciente, Inspetor de Polícia Civil, foi objeto de investigação da Polícia Federal na apelidada "Operação Furacão", juntamente com outros, e está sendo acusado integrar organização criminosa voltada à exploração ilegal das atividades de bingos e máquinas caça-níqueis no Estado do Rio de Janeiro, valendo-se de vários crimes autônomos contra a administração pública, como corrupção de agentes públicos, tráfico de influência, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, dentre outros, para manter a atividade.
Segundo o Juízo processante, o Paciente seria uma espécie de "faz-tudo" da organização, sendo que "é mencionado em inúmeros episódios envolvendo o grupo, que vão desde a cooptação de novos policiais para ingressar na quadrilha até a atividade de interceptações telefônicas clandestinas, sem mencionar a imputação principal de operacionalização do esquema de propinas do bando" (fl. 51).
Argúi o Impetrante constrangimento ilegal decorrente da decisão de primeiro grau, convalidada pelo indeferimento da liminar no writ originário. Alega que o Paciente é primário, não possui antecedente criminal e tem domicílio no distrito da culpa, sendo a medida desproporcional.
Sustenta, em suma, que: (i) o Presídio Federal de Campo Grande/MS é para presos de reconhecida alta periculosidade, o que não é o caso do Paciente; (ii) não há o parecer do DEPEN, nos termos do art. 3.º da Resolução 557, de 8 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal; (iii) o parecer ministerial oficiante na Vara de Execução Penal é contrário à transferência do Paciente; (iv) não possui o Paciente o aludido "poderio econômico" de outros co-réus; (v) e, por fim, a situação do Paciente "é idêntica à do co-réu a quem fora concedida a ordem, quando da apreciação do pedido de liminar no Habeas Corpus n.º 82.942/RJ, devendo por corolário ser aplicado o disposto no art. 580 do CPP" (fl. 05).
Revista Consultor Jurídico, 6 de junho de 2007
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