Diretor da Anac só pode ser demitido mediante processo
O recém nomeado ministro da Defesa, Nelson Jobim, conhece muito bem os trâmites, as competências e as limitações para dar andamento ao tão ansiado afastamento dos diretores da Anac, a Agência Nacional de Aviação Civil que há 11 meses governa o caos aéreo no país.
Quando era ministro do Supremo Tribunal Federal, Jobim participou do julgamento da ADI 1.949, que questionava dispositivo legal sobre a competência da Assembléia Legislativa para substituir diretores da Agergs, a agência reguladora dos serviços públicos concedidos do Rio Grande do Su (artigo 8º da Lei 10.931/97, na redação dada pelo artigo 1º da Lei 11.292/98).
O tribunal acompanhou voto-vista de Jobim e decidiu que o artigo era inconstitucional. Em nome da independência dos poderes, reconheceu-se que a competência para substituir diretores das agências reguladoras é do Executivo. Mas o exercício desta competência está sujeito à observância de certas condições, já que as agências gozam também de autonomia.
Para o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, é importante ter em consideração a diferença entre independência e autonomia. Segundo o ministro, a independência entre os três poderes é absoluta, enquanto a autonomia das agências é relativa.
A extinção do mandato dos diretores de agência reguladora pode ocorrer de modo ordinário, em caso de decurso do mandato. Ou pode ocorrer de modo extraordinário pela vontade do próprio diretor ou então por vontade do poder público.
Tratando-se de vontade do poder público, esta pode ser manifestada pelo Judiciário ou pelo Executivo. O Judiciário pode destituir diretor no curso do mandato depois de processo criminal ou civil desde que transitado em julgado. A via judicial também pode ser utilizada preventivamente, em Ação Popular ou em Ação de Improbidade Administrativa. Também nestes casos, a destituição definitiva só pode ocorrer depois do trânsito em julgado da sentença.
Já o Executivo só pode intervir nas agências reguladoras para afastar algum dirigente depois de processo administrativo. No caso específico da Anac, cabe ao Ministério da Defesa instaurar o processo, garantindo-se ampla defesa aos dirigentes. Em caso de pena que redunde no afastamento — penalidade demissória — cabe ao presidente da República aplicá-la. A competência para julgar recursos dos diretores contra ato do ministro da Defesa é do STJ. Já contra ato do presidente da República é do STF.
No caso da Anac, a questão está regulamentada pelo artigo 13, da Lei Federal 11.181/05. A mesma lei estabelece também a duração dos mandatos dos diretores da agência: “Os mandatos dos primeiros membros da Diretoria serão, respectivamente, um diretor por três anos, dois diretores por quatro anos e dois diretores porcinco anos, a serem estabelecidos no decreto de nomeação”.
Motivo para abrir processo administrativo contra algum diretor da Anac? Na presente situação poderia ser invocado o artigo 18 do Regimento interno da agência. “É vedado aos dirigentes ter interesse, direto ou indireto, em empresa relacionada com a área de atuação da ANA. Parágrafo único: No caso de descumprimento da obrigação prevista no caput, o infrator perderá o cargo, sem prejuízo de responder a ações cíveis e penais cabíveis”.
Veja a lei que criou a Anac:
LEI Nº 11.182, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005.
Mensagem de veto Cria a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC
Art. 1º — Fica criada a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial, vinculada ao Ministério da Defesa, com prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único. A ANAC terá sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais.
Art. 2º — Compete à União, por intermédio da ANAC e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária.
Art. 3º — A ANAC, no exercício de suas competências, deverá observar e implementar orientações, diretrizes e políticas estabelecidas pelo Conselho de Aviação Civil – CONAC, especialmente no que se refere a:
I – a representação do Brasil em convenções, acordos, tratados e atos de transporte aéreo internacional com outros países ou organizações internacionais de aviação civil;
II – o estabelecimento do modelo de concessão de infra-estrutura aeroportuária, a ser submetido ao Presidente da República;





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Por Maurício Cardoso
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