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15 julho 2007
Dívida fiscal
STJ aceita alegação prévia de prescrição de dívida fiscal
Até 2006, o Superior Tribunal de Justiça só aceitava exceção de pré-executividade contra execução da Fazenda Nacional quando o contribuinte alegava que o débito já tinha sido pago. Neste ano, a ministra Denise Arruda abriu precedente ao também aceitar o argumento de prescrição da dívida.
Ao analisar pedido da Mehta Comércio Exterior de exceção de pré-executividade à execução fiscal, que a rigor deve ser feito por meio de embargos, a ministra Denise Arruda extinguiu a execução apresentada pela Fazenda Nacional contra a empresa.
O advogado Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski, do Kozlowski Advogados Associados, diz que a exceção de pré-executividade é usada sempre que o devedor puder evidenciar, de plano, ser indevida uma execução que lhe está sendo direcionada. Segundo ele, esse procedimento não tem previsão legal, mas desde a década de 60 é aceito pelos tribunais.
Quando uma empresa contesta a execução de um débito por meio de embargos, ela deve apresentar um bem como garantia ou depositar o valor em juízo. A exceção de pré-executividade é apresentada quando há flagrante erro na cobrança e não pede garantias.
No caso em questão, já se passavam cinco anos quando a Fazenda Nacional resolveu entrar com a ação de execução. Esse é o prazo prescricional. Em primeira instância, a defesa prévia foi aceita, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a sentença.
No recurso especial ao STJ, Kozlowski acredita ter demonstrado de modo adequado a ocorrência da prescrição do crédito tributário. Além disso, ressaltou que a jurisprudência da corte admite a argüição de prescrição por meio de incidente de exceção de pré-executividade.
Discutia ainda a decisão do TRF-2 na questão do prazo prescricional. Para a defesa, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a partir da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). O tribunal decidiu de forma contrária.
Para a Fazenda Nacional, o termo inicial do prazo prescricional não é a data de entrega da declaração por parte do contribuinte, mas a data da homologação feita pelo fisco.
Em sua decisão, a ministra Denise Arruda disse que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de admitir a exceção de pré-executividade naquelas situações em que não se fazem necessárias dilações probatórias e em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como: condições da ação, pressupostos processuais, decadência, prescrição, entre outras.
“Assim, havendo a comprovação de plano da veracidade das alegações do excipiente, sem a necessidade de produção de novas provas, não há óbice à análise da matéria por meio do incidente em comento”, concluiu. E com isso julgou extinta a execução fiscal.
Notícia alterada às 11h53 desta terça-feira (17/7).
Leia a decisão
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 664.867 - RJ (2004/0071275-0)
RELATORA: MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE: MEHTA COMÉRCIO EXTERIOR LTDA
ADVOGADO: MARCELO MARCONDES KOZLOWSKI
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: MÔNICA ROCHA VICTOR OLIVEIRA E OUTROS
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRIBUTÁRIO. DCTF. IMPOSTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade naquelas situações em que não se fazem necessárias dilações probatórias, e em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, dentre outras. Assim, havendo a comprovação de plano da veracidade das alegações do excipiente, sem a necessidade de produção de novas provas, não há óbice à análise da matéria por meio do incidente em comento.
Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 15 de julho de 2007
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