Operação Anaconda

Rocha Mattos e sua ex-mulher têm pedido de liberdade negado

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13 de julho de 2007, 15h29

O juiz federal afastado João Carlos da Rocha Mattos e sua ex-mulher Norma Regina Emílio tiveram o pedido de liberdade negado pelo ministro Hamilton Carvalhido, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os dois foram presos durante a Operação Anaconda, deflagrada em 2003 pela Polícia Federal. A operação desmontou um esquema de venda de sentenças judiciais e outras atividades criminosas em Alagoas, São Paulo e em outros estados.

Rocha Mattos alegou que uma exceção de impedimento (ação que visa obter declaração que um juiz é impedido de julgar um processo) foi argüida em maio de 2006, mas que somente agora foi processada e negada. A exceção foi contra a desembargadora que relata ações penais contra o juiz afastado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

A defesa sustentava ainda que a prisão cautelar de Rocha Mattos seria desnecessária. Por isso, pediu a liberdade do réu e o trancamento das ações penais a que responde no TRF.

Ao analisar o pedido de liminar em Habeas Corpus, o ministro Hamilton Carvalhido conclui que não ficou demonstrado o periculum in mora (perigo na demora da decisão) e fumus boni iuris (aparência do bom direito).

Considerou ainda que não há ilegalidade na manutenção da prisão cautelar de Rocha Mattos. Além disso, ressaltou que o HC não trouxe as informações necessárias para sua análise, como os decretos de custódia cautelar e informações sobre o andamento das ações penais.

A ex-mulher de Rocha Mattos, Norma Regina Emílio, auditora fiscal aposentada, também deve continuar presa na Penitenciária Feminina do Estado de São Paulo. Ela é acusada de ser tesoureira da quadrilha desmantelada pela Operação Anaconda. De acordo com a PF, havia um esquema de falsificação de documentos, corrupção e venda de decisões na Justiça Federal de primeira instância, em São Paulo.

No apartamento de Norma a polícia encontrou US$ 500 mil. Ela foi presa em flagrante e condenada por formação de quadrilha pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

No pedido de liberdade, ela contesta a decretação da prisão preventiva em ação que corre sobre a acusação de lavagem de dinheiro [artigo 1º, incisos V e VII, parágrafo 4º, da Lei 9.613/98].

Segundo a defesa, a atual relatora da ação no TRF-3, em decisão individual, ratificou todos os atos da antiga relatora, inclusive o decreto de prisão, antes mesmo do recebimento da denúncia pelo Órgão Especial do tribunal.

Alegou, ainda, excesso de prazo na instrução criminal e também no julgamento da ação penal pelo Órgão Especial do TRF-3, já que o feito encontra-se pronto para decisão desde o final de 2006.

Para indeferir o pedido de liminar, o ministro Hamilton Carvalhido se baseou no artigo 210 do Regimento Interno do STJ. O dispositivo prevê: “quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originalmente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator indeferirá liminarmente”.

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