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11 julho 2007
Marcas trocadas
Distribuidora de gás não pode usar botijão da concorrência
A Consigaz, distribuidora de gás de cozinha, está proibida de envasar o produto em botijões de outras empresas distribuidoras do produto. A decisão é da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A ação é movida pela Agência Nacional do Petróleo, Agip, Supergasbras e Copagaz, que alegaram prática de comércio de botijão pirata por parte da concorrente.
A prática do botijão pirata consiste em engarrafar e vender gás de cozinha, o GLP, em vasilhames com a marca de outra empresa estampada em alto relevo. O argumento das empresas distribuidoras e da ANP foi que a medida afronta as normas da Agência Nacional do Petróleo, a Lei de Propriedade Industrial e o Código de Defesa do Consumidor.
As distribuidoras também afirmaram que a empresa que tem sua marca gravada no botijão assume sozinha a responsabilidade pela manutenção dos vasilhames, que deve ser minuciosa para evitar acidente com o consumidor. Já os botijões piratas podem não receber manutenção adequada e, portanto, oferecem grande risco aos usuários.
O desembargador federal Benedito Gonçalves, relator, acolheu o argumento. “Ao estabelecer que a distribuidora não pode, sem acordo prévio, comercializar botijão que contenha a marca de outra, quando cheio de GLP, almeja as partes, dentre outros objetivos, assegurar a responsabilidade civil do distribuidor e do revendedor em caso de acidente, bem como garantir a requalificação do recipiente pelo distribuidor detentor da marca nele estampada”, reconheceu.
O presidente do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de GLP, Sergio Bandeira de Mello, comemorou a decisão. “O Judiciário dá um exemplo na defesa das Agências Reguladoras que foram criadas para proteger o consumidor, ampliando a competitividade e a qualidade no segmento. Além de ampliar a segurança no uso do GLP”, garante Bandeira de Mello.
Segundo ele, as companhias que apenas colocam o GLP em botijão de terceiros sabem que será difícil a comprovação de sua responsabilidade em caso de fraude no peso do produto, por exemplo, ou em caso de sinistro, porque o consumidor não terá como provar qual empresa envasou o gás. Os botijões piratas representam 10% do mercado de abastecimento em São Paulo.
Leia a decisão
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Apelação Cível 2002.51.01.012816-0
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL BENEDITO GONCALVES
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP
PROCURADOR: ANA CAROLINA DE FIGUEIREDO BRANDÃO SQUADRI
APELANTE: AGIP DO BRASIL S/A E OUTRO
ADVOGADO: CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO E OUTROS
APELANTE: SUPERGASBRAS DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A E OUTROS
ADVOGADO: CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO E OUTROS
APELANTE: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA
ADVOGADO: CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO E OUTROS
APELADO: CONSIGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA
ADVOGADO: LUIZ GUILHERME GOMES PRIMOS E OUTRO
ORIGEM: TERCEIRA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200251010128160)
RELATÓRIO
Embargos de declaração de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA (fls. 1559/1570) alegando, em suma:
a) omissão do v. acórdão recorrido quanto ao “cerceamento de defesa e o prematuro encerramento da instrução probatória (C.F., art. 5°, incisos LIV e LV e CPC, artigos 126 e 132). Os embargantes alegaram em sede de apelação que houve cerceamento do direito de defesa no julgamento em primeiro grau, pois (i) não foram intimados da r. decisão que facultou às partes a especificação de provas e (ii) a produção da prova pericial de engenharia é de imprescindível importância para a constatação da existência ou não de um lacre indestrutível apto a identificar os botijões de outras marcas envasados pela CONSIGAZ. Demonstraram que o prematuro encerramento da instrução probatória implicou ofensa ao artigo 5°, incisos LIV e LV da Constituição Federal e aos artigos 126 e 332 do Código de Processo Civil” ;
b) omissão do v. acórdão recorrido quanto ao “poder discricionário da ANP — CF, artigos 170, parágrafo e 174, caput; art. 8°, inciso XV, da lei n° 9.478,de 06 de agosto de 1997. Foi alegado no decorrer de todo o processo a impossibilidade de o Poder Judiciário interferir no sistema de destroca de botijões de gás, pois tal sistema foi disciplinado pela ANP, no exercício legítimo do poder discricionário que a lei lhe confere. Sobre a competência da ANP para regular a matéria é claro o art. 8°, inciso XV, da lei n° 9.478, de 06 de agosto de 1997: “a ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe (...) regular e autorizar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios”. (...) Como bem ressaltou o voto vencido, a censura do ato administrativo emanado no exercício de um poder discricionário apenas é possível na hipótese de haver a prática de alguma ilegalidade, o que não ocorreu em momento algum. (...) Requerem, portanto, que a E. Turma Julgadora manifeste-se acerca da compatibilidade entre o v. acórdão embargado e os artigos 170, parágrafo, 174, caput, da Constituição Federal e 8°, inc. XV, da lei n° 9.478, de 06 de agosto de 1997”;
Revista Consultor Jurídico, 11 de julho de 2007
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