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7 julho 2007
O futuro do conflito
Depois de 10 anos, Lei de Arbitragem começa a fazer efeito
A Lei de Arbitragem completou dez anos de sua sanção com uma constatação: o instituto da arbitragem só começou a decolar no Brasil quando efetivamente se descolou do Judiciário. Isso aconteceu depois de 2001, por obra do Supremo Tribunal Federal que na análise da Sentença Estrangeira 5.206, definiu que se existe cláusula compromissória nos estatutos e contratos das empresas, quem dá a palavra final é o árbitro e não o juiz. O acórdão só foi publicado em 2004.
Até então, a arbitragem no país estava engessada pelo entendimento de que toda decisão arbitral tinha de ser homologada pela Justiça. O que deveria ser uma solução definitiva para evitar o Judiciário passou a ser um trâmite a mais para se chegar a ele. E atrasou em alguns anos a implantação efetiva do arbitramento no país.
Hoje apenas decisões arbitrais estrangeiras precisam ser referendadas pelo Supremo. A partir da decisão do STF, o empresariado brasileiro passou a indicar como foro competente para resolução de conflitos as câmaras de arbitragem, de forma regular. Como a mudança é recente uma avaliação dos resultados no uso da ferramenta ainda é prematuro.
A arbitragem privada é alternativa vantajosa para disputas de alta complexidade que, em geral, não encontram na justiça estatal o grau de conhecimento técnico necessário para a adequada solução do conflito. O custo da mediação é maior, mas compensa pela sua agilidade e pela qualidade do resultado.
A Corte Internacional de Arbitragem, em Paris, julga cerca de 600 conflitos por ano. No ano passado, o Brasil alcançou o quarto lugar entre os 142 países que a acionaram. Antes, ocupava apenas o segundo lugar da América Latina, atrás do México, de acordo com a vice-presidente do Comitê Brasileira de Arbitragem, Adriana Braghetta.
Podem usar a CCI como forma de resolução de conflitos apenas as nações signatárias da Convenção de Nova York, de 1958. As normas tratam do reconhecimento e execução das decisões arbitrais estrangeiras. O Brasil ratificou o acordo em 2002. Essa é a corte arbitral mais tradicional e respeitada do mundo.
Quando questionada sobre o uso das câmaras arbitrais brasileiras, Adriana conta que a procura está aumentando, especialmente na área civil e societária. Segundo ela, o bom quadro legislativo brasileiro sobre a matéria é o responsável pelo aumento na demanda.
O especialista Eduardo Felipe Matias, do L.O.Baptista Advogados Associados, diz que apesar de ainda pequena a quantidade de casos sendo discutidos nas câmaras de arbitragem brasileiras, a inserção da cláusula de arbitragem nos contratos está crescendo. “Como os contratos com cláusula de arbitragem são recentes, os conflitos devem surgir no médio e longo prazo”, prevê.
Os especialistas que atuam nessa área são unânimes em dizer que usar a arbitragem pode ser positivo. O árbitro não só atua com mais celeridade como tem de ser um especialista na matéria em análise.
A instância arbitral cobra R$ 2 mil por despesas administrativas (o valor pode variar de acordo com a importância da corte arbitral) enquanto os honorários de um árbitro custam, no mínimo, R$ 450 por hora. Com isto, os custos do processo arbitral podem atingir patamares insuportáveis para a maioria das empresas. Em São Paulo, há caso de processos de arbitragem que custaram US$ 60 milhões às partes.
Outra peculiaridade da arbitragem que gera desconfiança entre potenciais usuários é que a sentença arbitral não dá oportunidade de recurso quanto ao mérito. Para a parte insatisfeita, só resta argüir a nulidade da decisão no Judiciário. Em alguns países permitem recurso dentro do próprio processo de arbitragem, mas a idéia não agrada aos especialistas.
Para Matias, essa possibilidade tira a eficácia da arbitragem, que nasceu justamente para trazer decisões especializadas e rápidas. Ao ir para o Judiciário, ela corre o risco justamente de cair nas mãos de um juiz que não entende do assunto e de entrar na longa fila de espera de processos que ficam anos à espera de uma sentença final.
Como explica o advogado Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, “juiz não tem competência para reformar o que foi determinado, no mérito”. Ou seja, enquanto no Judiciário a parte tem várias instâncias para reclamar o efeito de uma decisão, na arbitragem, só nulidade cancela os efeitos da sentença.
Para o advogado, o mercado ainda não incorporou o espírito de resolução de conflitos através da arbitragem porque os advogados são ensinados a atuar no contencioso. “A faculdade não nos ensina como ser um negociador. Se formos para as câmaras arbitrais com a mentalidade de litigante, não teremos bons resultados. A lógica da advocacia precisa ser reformulada”, afirma.
Experiência brasileira
No Brasil, a arbitragem chega principalmente através dos contratos assinados entre empresas brasileiras e estrangeiras. Nesses casos, as câmaras internacionais são escolhidas para sediar a disputa. Entre elas, destacam-se as câmaras de Londres, França e dos Estados Unidos.
No Brasil, as câmaras mais procuradas por grandes empresas são as que trazem consigo nome de instituições respeitadas. É o caso da Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo ligada ao Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) e a câmara de arbitragem da Bolsa de Valores de São Paulo.
Desde 1995, a câmara do Ciesp registrou 84 mediações e arbitragens. Já a da Bovespa enfrentou apenas três casos desde 2001, quando foi criada. “Não é que nossas câmaras não funcionam, é que são muito recentes e no Brasil quase não há doutrina sobre o assunto”, diz o presidente da Comissão de Arbitragem da OAB paulista, Arnoldo Wald Filho, cujo escritório, Wald e Associados Advogados, é pioneiro no setor e responsável por aspectos significativos da doutrina que vem sendo erigida pelos tribunais brasileiros.
Para Roberto Teixeira, presidente da Câmara de Arbitragem da Bovespa “a arbitragem ainda é pouco utilizada porque a tradição brasileira é de utilizar o judiciário”.
Mesmo com todas as resistências, o advogado Eduardo Felipe Matiasdiz que é preciso cuidado e atenção com este instrumento na hora de redigir um contrato. Regras claras são requisito essencial para que a ferramenta própria para solucionar litígio não se torne uma fonte de conflitos.
Matias ensina que é fundamental estabelecer no contato que o caso seja julgado em câmara arbitral do próprio país. Isso porque a legislação já é conhecida, não há problemas de idioma, além de ficar mais barato. “Se o conflito vai ser analisado em um país regido por common law e a empresa tem sede em um país que segue o civil law, essa sai em desvantagem”, explica Matias.
*Colaborou Priscyla Costa
Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 7 de julho de 2007
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